Advogada consegue acrescentar sobrenome do marido antes daqueles referentes à ascendência parental

Advogada consegue acrescentar sobrenome do marido antes daqueles referentes à ascendência parental

08/03/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, uma advogada que antes assinava Rafaela Ruth Brands obteve sentença favorável em ação que atuou em causa própria para alteração da ordem de seus sobrenomes após o casamento. A decisão favorável permitiu que ela acrescentasse o sobrenome do marido antes daqueles referentes à sua ascendência parental, passando a se chamar Rafaela Tartuce Ruth Brands.

Durante o procedimento para habilitação para o casamento em Cartório de Registro Civil de Goiânia, o pedido da advogada foi impugnado. Em seguida, ela solicitou que o tabelião responsável suscitasse dúvida da questão, remetendo a controvérsia para a apreciação do Poder Judiciário. No início de fevereiro, a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia deu sentença favorável à pretensão.

A decisão judicial permitiu que, depois do casamento civil, a ibdermana altere a ordem de seus sobrenomes da maneira que deseja. A juíza Marina Cardoso Buchdid ressaltou que o artigo 1.565, § 1º do Código Civil dispõe que qualquer dos nubentes pode acrescentar ao seu sobrenome o do outro. A magistrada também destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema.

“De fato, merece prosperar os argumentos da suscitada de que não há lei que proíba a inclusão do patronímico marital logo após o nome, condicionando apenas que não haja supressão total ou parcial dos sobrenomes de família. Assim, deve-se reconhecer a liberdade do cônjuge virago de acrescentar o sobrenome do esposo na posição que melhor lhe convier, desde que preserve os apelidos de família”, concluiu Buchdid.

Direitos da personalidade

A advogada Rafaela Brands comenta: “Não há dúvidas de que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia é a que representa a melhor solução para o caso, já que, de fato, inexiste qualquer previsão legal que estabeleça a ordem que os sobrenomes de um indivíduo deva seguir”.

Ela ressalta que o Código Civil, em seu art. 1.565, § 1º, estabelece, “pura e simplesmente, a possibilidade que os nubentes acresçam ao seu o sobrenome do outro, não podendo se inferir, de leitura desse dispositivo, a obrigatoriedade para que tal acréscimo se dê ao final do nome”.

“Poderia elencar uma série de motivos, eminentemente subjetivos, para demonstrar a importância que a alteração da ordem dos sobrenomes tem para mim, motivos estes que, penso, podem ser sintetizados da seguinte forma: evitar a ingerência injustificada do Estado na vida privada, sobretudo por se tratarem o nome e o sobrenome manifestos direitos da personalidade e cuja salvaguarda deve, pois, preponderar sobre a regra da inalterabilidade em atenção à vontade do titular – no caso, eu mesma –, a quem importa ser identificado com os apelidos de família na ordem que melhor satisfaça seus anseios”, conclui Rafaela.

Fonte: IBDFAM

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