Advogado mente em juízo e é condenado por má-fé

Justiça do Trabalho


Advogado mente em juízo e é condenado por má-fé

8/8/2012

A juíza do Trabalho Fernanda Garcia Bulhões Araújo, da 17ª vara de BH, condenou o advogado de um reclamante por litigância de má-fé por ele ter mentido em juízo. "Não é de hoje também que nós, magistrados, estamos fartos de iniciais idênticas, onde o que se busca é tão somente uma rescisão indireta que nunca existiu, apenas com o escopo de se fraudar o INSS", afirmou a magistrada.

No caso em questão, uma testemunha foi contraditada pelo procurador da reclamada, sob o fundamento de amizade íntima e troca de favores. Na ocasião, o procurador do reclamante insistiu perante o juízo que o processo de referida testemunha sequer havia tido audiência de instrução, não tendo o reclamante, portanto, figurado como testemunha dela. Os advogados foram então advertidos a falar a verdade em juízo e mantiveram as mesmas versões.

No entanto, a própria testemunha acabou por confirmar que o reclamante havia sido testemunha em seu processo. Informação corroborada pela ata de audiência extraída do site oficial, na qual se observou que não apenas havia sido realizada a audiência de instrução, na qual o reclamante de fato havia sido ouvido como testemunha, como ainda o referido procurador estava presente àquela assentada.

Além de condenar o advogado do reclamante por má-fé, Fernanda ressaltou ser "execrável" que na JT ocorram tais episódios, "nos quais resta tão patente a ânsia de se buscar, a todo custo, pagamentos e benefício previdenciário que muitas vezes os próprios procuradores já sabem, desde o início, que o reclamante não faz jus".

A magistrada ainda demonstrou indignação diante da atitude do causídico. "Salta aos olhos desta magistrada a desfaçatez com que agiu o procurador do reclamante, que não se intimidou ao atuar nos autos de modo temerário, alterando a verdade dos fatos, tudo tão somente com a finalidade de usar do processo para conseguir objetivo ilegal", desabafou.

Processo: 858-2012-017-03-00-1

Veja a  íntegra da decisão.

Extraído de Migalhas

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