Agravo de Instrumento - Arrolamento de bens - Testamento - Superveniência de descendente - Rompimento - Art. 1.973 do CC

Agravo de Instrumento - Arrolamento de bens - Testamento - Superveniência de descendente - Rompimento - Art. 1.973 do CC

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BENS - TESTAMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE - ROMPIMENTO - ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA DE RIGOR - RECURSO NÃO PROVIDO

- Na dicção do art. 1.973 do Código Civil, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

- Consequentemente, deve ser declarado sem efeito o testamento, uma vez que os elementos de convicção estão a apontar que o de cujus não sabia da existência da herdeira, quando da elaboração do testamento.

Recurso não provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0261.14.000368-0/001 - Comarca de Formiga - Agravante: Almir Muniz - Agravada: Valéria das Graças Muniz - Interessado: Espólio de Expedito Teixeira Lavínio - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 15 de março de 2016. - Raimundo Messias Júnior - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Muniz contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formiga (f. 74-TJ), que, nos autos do arrolamento dos bens deixados por Expedito Teixeira Lavínio, tornou sem efeito o testamento por ele deixado e determinou a substituição do inventariante.

Sustenta o agravante que o testamento não pode ser declarado inválido sem o requerimento da parte interessada e sem a observância do princípio do contraditório; que, após o reconhecimento da paternidade, o de cujus não modificou o testamento, de modo que deve ser respeitada a sua vontade; que o ``simples fato de ter sobrevindo herdeiro necessário, após a elaboração do testamento, não é suficiente para que seja declarada, ex oficio, a sua nulidade.

Requer o provimento do recurso, revogando-se a decisão agravada.

Através da decisão de f. 81/82-TJ, admiti o processamento do presente agravo, por instrumento, indeferindo, contudo, o pedido de efeito suspensivo.

O MM. Juiz prestou informações à f. 88-v.-TJ, noticiando o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC e a manutenção da decisão agravada.

Apesar de intimada, a agravada não apresentou contraminuta (f. 89-TJ).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (f. 91/92-TJ).

Breve relato.

Cinge-se a controvérsia a aferir se o reconhecimento voluntário de herdeiro necessário pelo de cujus, após a realização do testamento, é causa para o rompimento do ato de disposição patrimonial, na forma do art. 1.973 do Código Civil.

Na dicção do art. 1.973 do CC, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

In casu, o de cujus deixou testamento público, firmado em 07.08.1972, estipulando que todos os seus bens ficariam para Almir Muniz, uma vez que não tinha herdeiros necessários (f. 29/v.-TJ).

Ocorre que, em 27.05.2008, após realização de exame de DNA, o testador reconheceu Valéria das Graças Muniz Siqueira como sua filha.

Nesse passo, ainda que não tenha modificado o testamento, esse deve ser declarado sem efeito, visto que o de cujus não sabia da existência da herdeira, quando da feitura do testamento.

Conforme ensina Maria Berenice Dias:

``[...] As causas de rompimento do testamento são referentes a fatos ocorridos após a sua elaboração: o nascimento, a ciência ou o aparecimento de herdeiro necessário. Alguns consideram que estes acontecimentos ensejam revogação tácita ou legal, enquanto outros identificam a ocorrência de caducidade. De qualquer modo, independentemente do nome que se dê, a consequência é a mesma: o testamento não produz efeito, não pode ser cumprido.

Na tentativa de identificar a natureza jurídica desse fenômeno, cabe mais uma vez invocar os planos da existência, da validade e da eficácia dos atos jurídicos. O rompimento não atinge o plano da existência e nem da validade, mas o da eficácia. Mesmo que exista e seja válido, o testamento é ineficaz por fato alheio à vontade do testador. A ruptura é obra da lei. Regra jurídica cogente: a lei afasta o testamento.

Dois são os motivos que podem ensejar o rompimento do testamento: a inexistência ou o desconhecimento da existência de herdeiro necessário quando da sua elaboração. Quando o testador dispõe dos bens antes de ter, ou antes de saber que tem herdeiros necessários, pressupõe a lei que, sabedor de tal circunstância, seria diferente sua declaração de última vontade. A presunção é juris tantum, podendo o testador, no próprio testamento, afastar a hipótese de ruptura por fato superveniente. Ainda assim, para preservar a sua higidez, é necessário que respeite a legítima dos eventuais herdeiros.

[...]

Mas, como a lei não distingue, a doutrina também não o faz. Assim, todos reconhecem que ocorre a ruptura não somente quando o herdeiro surge depois da morte do testador. Mesmo enquanto vivo, aparecendo um herdeiro necessário, a consequência é a mesma, rompe-se o testamento. Por isso, ao tomar conhecimento da sua existência, o testador nem precisa revogar o testamento. A lei revoga o testamento em seu lugar. Presume-se que este é o seu desejo, ainda que nada tenha manifestado neste sentido" (Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 486-487).

Segundo precedente deste TJMG:

``Ementa: Apelação cível. Vício extra petita. Inocorrência. Alegada celebração de acordo. Não homologado. Inexigibilidade. Direito sucessório. Testamento público. Nascimento posterior de filho. Rompimento. Revogação tácita. Presunção de que o falecido agiria de forma diversa. Impossibilidade. - A sentença que decide a causa dentro dos limites da causa de pedir e do pedido não padece de vício extra petita. A hipótese de rompimento do testamento prevista no art. 1.973 do Código Civil firma sua incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tiver prole ou não a conhecer, não sendo possível pesquisa anímica da intenção em face da presunção legal. Não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0342.10.010444-3/001 - Relator: Des. Judimar Biber - 3ª Câmara Cível - j. em 30.04.2015 - p. em 11.05.2015) (grifei).

A título de remate, não há falar em ausência de requerimento da parte interessada.

Com efeito, a herdeira foi citada por edital e, diante da ausência de manifestação, foi nomeado curador especial, que requereu a habilitação da herdeira e o rompimento do testamento.

A propósito, jurisprudência deste egrégio TJMG:

``Ementa: Embargos declaratórios. Rediscussão do tema. Inviabilidade. Rejeição. - Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados na norma do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). - O fato de sobrevir herdeiro sucessível, posterior ao testamento, revoga a liberalidade, exatamente porque o art. 1.973 do Código Civil é no sentido de romper-se o testamento na presunção de que o testador não disporia de seus bens se tivesse certeza de que possuía herdeiro necessário e jamais deixaria seus bens para terceiros que não possuíam qualquer vínculo, seja afetivo ou familiar para com o testador (TJMG - Embargos de Declaração Cível 1.0671.07.001207-3/002 - Relator: Des. Antônio Sérvulo - 6ª Câmara Cível - j. em 27.09.2011 - p. em 04.10.2011) (grifei).

Logo, não houve afronta ao contraditório.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, pelo agravante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Caetano Levi Lopes e Hilda Teixeira da Costa.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 19/05/2016 - 09:54:28   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

SDI-2 considera válido substabelecimento feito diretamente no recurso

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 31 de Agosto de 2011   SDI-2 considera válido substabelecimento feito diretamente no recurso A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-bancária do Banco Citibank...

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou Inserido em 29/8/2011 Fonte: STJ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem...

Tempo Dobrado

  Lei do Agravo aumenta o prazo para a defesa recorrer Por Camila Ribeiro de Mendonça A defesa tem dez dias para recorrer da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial. Esse foi o entendimento do ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o dispositivo...

Dono de empresa consegue afastar penhora de imóvel residencial de valor alto

Dono de empresa consegue afastar penhora de imóvel residencial de valor alto   Qua, 31 de Agosto de 2011 08:39   Em sessão ordinária realizada ontem (30), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do proprietário...

Proventos de aposentadoria podem ser penhorados no limite de 30%

Proventos de aposentadoria podem ser penhorados no limite de 30%   De: AASP - 29/08/2011 15h19 (original)   Para quitação de débitos trabalhistas, a penhora dos proventos de aposentadoria é justificada e pode ser realizada no limite de 30% do valor recebido pelo aposentado, mensalmente,...