Agravo de Instrumento - Desapropriação - Imissão provisória na posse - Dúvida considerável acerca do valor justo

Agravo de Instrumento - Desapropriação - Imissão provisória na posse - Dúvida considerável acerca do valor justo

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DÚVIDA CONSIDERÁVEL ACERCA DO VALOR JUSTO - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO

- A avaliação judicial tem por escopo aproximar o valor da indenização ao valor de mercado do bem, evitando possíveis injustiças.

- No âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, dispensa avaliação judicial prévia.

- Entretanto, havendo dúvidas relevantes acerca do valor da indenização, deve ser realizada a perícia judicial.

Recurso provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0325.13.001832-9/001 - Comarca de Itamarandiba - Agravantes: Maria da Conceição Pires Guimarães - Agravado: Estado de Minas Gerais - Interessados: Antônio Décio Reis Guimarães e outros - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2015. - Raimundo Messias Júnior - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição Pires Guimarães contra a r. decisão reproduzida à f. 286-TJ, que, nos autos da ação de desapropriação proposta pelo Estado de Minas Gerais, deferiu a imissão provisória na posse do imóvel.

Sustenta a agravante que o valor unilateralmente apurado pelo Estado não está condizente com o valor de mercado, sendo necessária a prévia avaliação judicial do bem.

Requer o provimento do recurso para que seja realizada avaliação judicial prévia, com a determinação de depósito do valor a ser apurado, sob pena de indeferimento da imissão provisória na posse. Alternativamente, que seja determinado o depósito judicial no valor de R$183.202,90, acrescido de R$25.100,00, referente a benfeitorias.

Pela decisão de f. 338/339-TJ, admiti o processamento do presente agravo, por instrumento, deferindo o efeito suspensivo.

Informações prestadas pelo MM. Juiz às f. 346/347-TJ.

O agravado apresentou resposta ao recurso às f. 361/366-TJ.

A Procuradoria-Geral de Justiça considerou desnecessária a sua intervenção (f. 368/371-TJ).

Breve relato.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia a aferir a necessidade de avaliação judicial prévia para fins de imissão provisória na posse.

A imissão provisória é medida pela qual o expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação expropriatória, prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determina, in verbis:

``Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito:

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior.

A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:

``Dois são os pressupostos que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse. O primeiro é que seja declarada a urgência, e o segundo, que seja depositado valor de acordo com o que a lei estabelecer (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 649).

Nesse passo, o referido dispositivo autoriza a imissão liminar na posse do bem, independentemente da citação do réu, quando o expropriante alegar urgência e depositar previamente a quantia da avaliação.

No âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, dispensa avaliação judicial prévia.

Não obstante, o valor ofertado pelo Estado deve se aproximar do valor de mercado.

In casu, não se pode descartar de plano a tese de que o valor da avaliação esteja aquém do real valor, ultrajando o preceito constitucional do direito à justa indenização.

Afinal, o Estado depositou a quantia de R$34.991,18, ao passo que o laudo de avaliação (f. 153/161-TJ) estabeleceu o valor de R$133.958,21.

Dessa forma, há significativo desencontro entre o valor ofertado pelo Estado e o valor requerido pelos desapropriados.

Portanto, no presente caso, não é razoável deferir a imissão provisória na posse do imóvel antes da avaliação judicial, que tem por escopo aproximar o valor da indenização ao valor de mercado do bem, evitando possíveis injustiças e depósitos ínfimos.

A propósito, jurisprudência do egrégio TJMG:

``Agravo de instrumento. Direito administrativo. Ação de desapropriação c/c constituição de servidão. Imissão provisória na posse. Avaliação prévia do imóvel. Produção judicial de prova técnica. Aferição do valor da justa indenização. Recurso provido. 1. Deve-se permitir a realização de perícia judicial avaliatória, antes da imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, como forma de garantir a aferição do valor da justa e prévia indenização ao proprietário antes de ser desapossado do bem, sobretudo quando não se evidencia a potencialidade de prejuízo desproporcional ao interesse público envolvido na expropriação. 2. Recurso a que se dá provimento (TJMG - Agravo de Instrumento Cível n° 1.0231.13.039191-6/001, Relatora: Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. em 26.03.2015, p. em 07.04.2015).

``Agravo de instrumento. Administrativo. Ação de desapropriação. Decreto municipal. Declaração de utilidade pública. Imissão provisória na posse. Avaliação judicial prévia. Necessidade. Precedentes jurisprudenciais deste eg. Tribunal de justiça. Recurso provido. I. Apesar de o depósito prévio a que se refere o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se confundir com a justa e prévia indenização prevista no texto constitucional, conforme entendimento mais justo e equânime, revela-se prudente que se postergue a imissão para momento posterior à avaliação judicial prévia e provisória, especialmente quando levado em consideração o fato de que referida imissão se reveste de caráter definitivo. II. A avaliação prévia objetiva aproximar o valor do bem ao seu valor venal, evitando possíveis injustiças e depósitos ínfimos, não dispensando, porém, a avaliação definitiva a ser procedida na instrução processual, observadas as regras do contraditório e da ampla defesa. III. O entendimento supra não colide com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mas busca interpretá-lo em harmonia com o art. 5º, XXIV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, far-se-á mediante prévia e justa indenização em dinheiro. IV. Recurso provido (TJMG - Agravo de Instrumento Cível n° 1.0231.10.011855-4/001, Relator: Des. Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, j. em 31.03.2015, p. em 10.04.2015).

Ademais, a manutenção da imissão na posse poderá trazer grave dano à agravante, uma vez que, se reconhecida eventual diferença, a expropriada só receberá o valor através de precatório.

Ou seja, dificilmente receberá em vida.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso, para determinar a realização de avaliação judicial, como condição para a imissão provisória.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 20/08/2015 - 13:38:00   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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