Alta velocidade

10/11/2011 - 11h31
DECISÃO

Atropelador que avançou sinal vermelho não escapa do júri popular


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de motorista condenado por homicídio, em São Paulo. Ele pretendia ver anulados os atos processuais posteriores à pronúncia, em razão da suposta incompetência do Tribunal do Júri, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

A defesa alegava que não era o caso de ser reconhecido o dolo eventual, “pois os fatos decorreram de acidente de trânsito”, incidindo no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

De acordo com a denúncia, o réu estava dirigindo em alta velocidade, aproximadamente a 100 km/h, em via pública com grande movimento, na cidade de São José do Rio Preto (SP), quando ultrapassou o sinal vermelho e atropelou um menino de 15 anos que atravessava a pista na faixa de pedestre. Depois, acabou colidindo com outro carro e esse veículo atingiu outro, em sentido contrário.

Devido ao forte impacto, o pedestre teve ferimentos graves e morreu no dia seguinte, enquanto os veículos envolvidos na colisão sofreram danos materiais. O fato aconteceu em abril de 1999. Na acusação, o Ministério Público de São Paulo destacou que o então denunciado não quis diretamente o resultado lesivo, mas assumiu esse risco ao dirigir com imprudência.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que o revolvimento de provas, necessário para analisar se a conduta atribuída ao réu configura dolo eventual ou não, não é compatível com o habeas corpus.

Og Fernandes afirmou que a Sexta Turma, ao julgar um caso de embriaguez ao volante, já havia decidido que, em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual: “Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem tutelado.”

Contudo, o relator considerou os fatos apontados válidos para autorizar a acusação pelo delito contra a vida com dolo eventual. Para o ministro, as circunstâncias do caso indicam não ter sido reconhecida automaticamente a competência do júri popular. Ao contrário, o ministro entendeu que as instâncias ordinárias agiram atentas aos elementos juntados no decorrer da instrução, “o que afasta o constrangimento ilegal”.

Segundo o relator, a imputação constante na denúncia foi confirmada quando a justiça paulista rejeitou os recursos da defesa contra a sentença de pronúncia e contra a sentença condenatória, o que enfraquece a tese sustentada no habeas corpus.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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