Alternativa aos empresários

Alternativa aos empresários

 

(24.08.11)
Por Marina Nascimbem Bechtejew Richter,
advogada (OAB-SP nº 234.753)

No dia 12 de julho de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.441, que altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), criando a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, com algumas condições especificas.

Até muito recentemente, a pessoa que não tivesse sócios, tinha a opção de se tornar um empresário individual, ou seja, uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Diante dessa integralização dos próprios bens para a exploração do negócio, surge a confusão patrimonial da pessoa física à pessoa jurídica, já que tal entidade apenas retrata uma pessoa natural exercendo a atividade de empresário.

A pessoa física que atua sob a forma de empresário individual, responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio e os do seu cônjuge, se for casado sob o regime de comunhão de bens.

O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do seu cônjuge, se for casado sob o regime de comunhão de bens.

A empresa individual de responsabilidade limitada, criada pela Lei nº 12.441, será constituída por uma única pessoa que ficará responsável pela totalidade do capital social da empresa, que não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo. Com isso, o empresário brasileiro não precisará mais ter um sócio para abrir uma empresa de responsabilidade limitada.

Do mesmo modo que ocorre com as sociedades limitadas e anônimas, onde há a exigência das expressões Ltda. e S.A. em seu nome empresarial, o nome empresarial da empresa individual de responsabilidade limitada deverá conter a expressão “EIRELI”.

Ademais, a lei determina que o empresário que constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Acrescenta ainda, que ela também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária, como a Sociedade Empresária Limitada (Ltda.), por exemplo, em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Nota-se, assim, que esta lei veio agregar o sistema empresarial brasileiro, já que com a criação desta nova entidade jurídica, a pessoa física que não tiver sócios, não será obrigada a ter o seu patrimônio pessoal comprometido, como ocorria com a figura dos empresários individuais previstos anteriormente.

marina@kbmadvogados.com.br

Fonte: www.espacovital.com.br
 

Notícias

Conjur - Como emprestar um imóvel sem ter o risco da usucapião

Conjur - Como emprestar um imóvel sem ter o risco da usucapião Por Raphael de Mendonça Tanus Madeira Aquele que possui um imóvel e deseja emprestá-lo ao amigo ou familiar, apesar da atitude nobre, deve se resguardar legalmente. Alguns problemas podem surgir, com passar do tempo, naquela relação...

As naturezas jurídicas distintas dos ilícitos na alienação parental

OPINIÃO As naturezas jurídicas distintas dos ilícitos na alienação parental 6 de outubro de 2022, 6h02 Por Fernando Salzer Eventual descumprimento de tais medidas protetivas preventivas atrairá a incidência de sanções de caráter unicamente cível, como, por exemplo, astreintes, redução de...

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca alienação de imóvel

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca alienação de imóvel Processo: REsp 1.864.878-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022, DJe de 05/09/2022. Ramo do Direito: Direito Civil Tema: Alienação de imóvel. Vigência de contrato de locação....

Criptomoedas podem ser penhoradas para satisfazer dívida, decide TJ-SP

DINHEIRO DO FUTURO Criptomoedas podem ser penhoradas para satisfazer dívida, decide TJ-SP 4 de outubro de 2022, 8h21 Por Tábata Viapiana Essa função monetária, na visão do desembargador, coloca o criptoativo na condição parelha a de dinheiro e deve ser prestigiada na mesma hipótese prevista no...