Alternativa aos empresários

Alternativa aos empresários

 

(24.08.11)
Por Marina Nascimbem Bechtejew Richter,
advogada (OAB-SP nº 234.753)

No dia 12 de julho de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.441, que altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), criando a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, com algumas condições especificas.

Até muito recentemente, a pessoa que não tivesse sócios, tinha a opção de se tornar um empresário individual, ou seja, uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Diante dessa integralização dos próprios bens para a exploração do negócio, surge a confusão patrimonial da pessoa física à pessoa jurídica, já que tal entidade apenas retrata uma pessoa natural exercendo a atividade de empresário.

A pessoa física que atua sob a forma de empresário individual, responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio e os do seu cônjuge, se for casado sob o regime de comunhão de bens.

O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do seu cônjuge, se for casado sob o regime de comunhão de bens.

A empresa individual de responsabilidade limitada, criada pela Lei nº 12.441, será constituída por uma única pessoa que ficará responsável pela totalidade do capital social da empresa, que não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo. Com isso, o empresário brasileiro não precisará mais ter um sócio para abrir uma empresa de responsabilidade limitada.

Do mesmo modo que ocorre com as sociedades limitadas e anônimas, onde há a exigência das expressões Ltda. e S.A. em seu nome empresarial, o nome empresarial da empresa individual de responsabilidade limitada deverá conter a expressão “EIRELI”.

Ademais, a lei determina que o empresário que constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Acrescenta ainda, que ela também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária, como a Sociedade Empresária Limitada (Ltda.), por exemplo, em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Nota-se, assim, que esta lei veio agregar o sistema empresarial brasileiro, já que com a criação desta nova entidade jurídica, a pessoa física que não tiver sócios, não será obrigada a ter o seu patrimônio pessoal comprometido, como ocorria com a figura dos empresários individuais previstos anteriormente.

marina@kbmadvogados.com.br

Fonte: www.espacovital.com.br
 

Notícias

A Lei do Superendividamento e os JECs

GARANTIAS DO CONSUMO A Lei do Superendividamento e os JECs 11 de agosto de 2021, 8h00 Por Cristiano Sobral Pinto Há quem entenda que a instauração no âmbito dos JECs de procedimentos de tratamento e negociação relativa ao superendividamento poderá prejudicar a atuação em outras demandas de menor...

Condomínio deve indenizar por corte de água de moradora que não pagou multa

CONDUTA ILÍCITA Condomínio deve indenizar por corte de água de moradora que não pagou multa 10 de agosto de 2021, 7h32 Por Tábata Viapiana Diante do não pagamento do boleto, o condomínio decidiu cortar a água do apartamento, o que levou a moradora a ajuizar a ação indenizatória. Prossiga em...

Projeto facilita divórcio, separação e extinção consensual de união estável

Projeto facilita divórcio, separação e extinção consensual de união estável Luana Correa | 09/08/2021, 15h40 Está em análise no Senado o PL 2569/2021, da senadora Soraya Thonicke (PSL-MS), que pretende simplificar as demandas de divórcio, separação e extinção de união estável consensuais e...