Ao notário compete com “exclusividade” autenticar cópias

Grande decisão do STJ

Grande decisão do STJ resgata a dignidade da função autenticadora notarial

O STJ, nos autos do REsp nº 743.682 – RS – 1ª Turma – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJ 15.10.2009, enfrentou a exigência feita pelo CONTRAN, através de sua Resolução 13/98, de que o motorista porte Certificado de Registro e Licenciamento do veículo no original ou cópia autenticada pela própria repartição de trânsito, considerando-se inadmissível as autenticadas por tabeliães.

E o resultado da pendenga traz-nos um alento para renovar a esperança de que o direito ainda existe e é eficaz!

Ora, a Lei 8.935/94 é de clareza cristalina quando outorga ao notários a competência com “exclusividade” para autenticar cópias. Somente outra lei federal poderia dispor de maneira diferente, como nos diz comezinha lição de Teoria Geral do Direito.

Assim, decidiu aquele Egrégio Sodalício, “como se vê, o art. 1º da Resolução 13⁄98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo a lei na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade”.

E, por isso, a multa aplicada ao motorista que portava documentos autenticados por tabelião foi desconstituída!

Confiram a íntegra da decisão:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PORTE DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO. 1. O art. 1º da Resolução 13⁄98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo o art. 7º, V, da Lei 8.935⁄94 na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade. 2. Recurso especial improvido. (STJ – REsp nº 743.682 – RS – 1ª Turma – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJ 15.10.2009)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 1º de outubro de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI – Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em demanda visando à anulação de penalidade por infração de trânsito, negou provimento às apelações, mantendo sentença de procedência do pedido, em aresto assim ementado:

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. CRLV. DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO. AUTENTICAÇÃO. PREFACIAL CONTRA-RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. A despeito da existência de argumentos no apelo que não se relacionam à matéria discutida neste feito, inexiste razão para o reconhecimento da falta de fundamentação da pretensão recursal, de modo a implicar o não-conhecimento do segundo apelo, até porque o pedido de reforma da sentença está fundado em Resolução do CONTRAN, questão amplamente debatida pelas partes. Rejeitada. MÉRITO. Evidenciada a possibilidade de órgão de trânsito que expediu o CRLV autenticar o documento, de acordo com o que dispõe a Resolução nº 13 do CONTRAN, até por motivos de fiscalização e garantia, não se pode excluir, modo absoluto, a atribuição do notário para o fito de autenticação de cópias (artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8935⁄94), parecendo lógico que se conclua pela atribuição concorrente, estabelecida por ato normativo regulamentar, entre o tabelião e o responsável pela autenticação na repartição de trânsito que expediu o referido documento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não é o caso de aplicação da pena de litigância de má-fé, ausente comportamento malicioso do primeiro apelante. Rejeitada a prefacial contra-recursal ao segundo apelo, apelos desprovidos, afastado o pedido para aplicação da penalidade por litigância de má-fé. No recurso especial (fls. 160-165), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 232 do CTB, aduzindo, em síntese, que a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) autenticado apenas por tabelião, não serve como documento obrigatório, uma vez que o art. 1º da Resolução 13⁄98 do CONTRAN exige que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu.

Sem contra-razões (fl. 166).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. Dispõe o art. 232 do CTB, apontado no especial como violado, que “conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código” enseja a aplicação de multa como penalidade. No caso dos autos, a multa foi aplicada porque o condutor do veículo apresentara documento autenticado em lugar do documento original, o que, para o órgão de trânsito, seria o mesmo que não tê-lo apresentado, uma vez que a autenticação somente seria válida se efetuada pela própria repartição de trânsito que o expediu.

Ocorre que o art. 7º, V, da Lei 8.935⁄94, que dispõe sobre serviços notariais e de registros, é expresso em atribuir aos tabeliães, com exclusividade, a competência para autenticar cópias, não trazendo qualquer ressalva aos documentos referidos no Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.

Não há se falar, como pretende a recorrente, que o CTB afastaria, no ponto, a aplicação da Lei 8.935⁄94, por ser norma especial em relação a esta, uma vez que tal diploma legal não traz qualquer disposição nesse sentido, tendo revogado expressamente o antigo Código de Trânsito Nacional, que assim o previa, em seu art. 341.

Como se vê, o art. 1º da Resolução 13⁄98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo a lei na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade.

2. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

Fonte: CNB SP

AnoregBR

 

Notícias

Regular abastecimento de água impõe fim de servidão imposta por lei

12/07/2012 - 11h17 DECISÃO Regular abastecimento de água impõe fim de servidão imposta por lei O regular abastecimento de água pela empresa Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – Copasa, na localidade de Estiva, no município de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, desconstituiu acordo para...

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

12/07/2012 - 08h02 DECISÃO É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre...

TJSP admite registro de arrematação em imóvel indisponível

TJSP admite registro de arrematação em imóvel indisponível A indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91 incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no dia 4 de...

Acordo extrajudicial para extinguir pensão alimentícia é nulo

Acordo extrajudicial para extinguir pensão alimentícia é nulo A 5ª Turma Cível do TJDFT negou ação de Habeas Corpus impetrada com o objetivo de afastar ordem de prisão diante do não pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi unânime. Segundo o desembargador relator, o impetrante...

Adicional é devido se jornada se estender pelo dia

Adicional é devido se jornada se estender pelo dia O adicional noturno é devido se a jornada, cumprida integralmente, se estender pelo período diurno. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reestabeleceu sentença e deferiu a um empregado da Real e Benemérita...

Tratamento diferenciado

Aumento de encargos pode tirar empregos de domésticas Por Fernando Borges Vieira Tramita na Câmara Federal a Proposta de Emenda Constitucional 114/11 — de autoria da Deputada Gorete Pereira (PR/CE) e já aprovada pelo Senado Federal — por meio da qual se pretende alcançar a revogação do...