Apelação Cível - Contrato de permuta de imóveis - Outorga de escritura - Nulidade do pacto - Ausência - Procedência - Manutenção

Apelação Cível - Contrato de permuta de imóveis - Outorga de escritura - Nulidade do pacto - Ausência - Procedência - Manutenção

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS - OUTORGA DE ESCRITURA - NULIDADE DO PACTO - AUSÊNCIA - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO

- Em sede de contrato de permuta de imóveis, a outorga uxória torna-se desnecessária, pois o pacto gera efeitos meramente obrigacionais, pois de natureza eminentemente pessoal.

- Não evidenciado qualquer vício no pacto firmado entre os litigantes, a outorga da escritura deve ser mantida.

Apelação Cível nº 1.0472.11.000325-9/001 - Comarca de Paraguaçu - Apelante: Joaquim Vieira Perciliano - Apelado: Angelino Simião - Litisconsorte: Daniel Andrade Leite - Relator: Des. Domingos Coelho

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2016. - Domingos Coelho - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DOMINGOS COELHO - Trata-se de apelação cível intentada por Joaquim Vieira Perciliano em face da sentença de f. 100/107, proferida pelo d. Julgador da Comarca de Paraguaçu, que, nos autos da ação cominatória ajuizada em seu desfavor por Angelino Simão, julgou procedente os pedidos pórticos.

Em suas razões de inconformismo, aduz o apelante, preliminarmente, a nulidade do julgado, porque não formado o litisconsorte ativo necessário.

No mérito, afirma que o contrato de permuta é nulo de pleno direito, pois apresenta vícios insanáveis.

Contrarrazões, às f. 115/117.

Recurso próprio e tempestivo. Ausente o preparo por estar a parte amparada pelos benefícios da assistência judiciária.

Ab initio, analiso as preliminares arguidas.

Alega o apelante ser nula a sentença proferida ao arrepio da formação do necessário litisconsorte ativo.

Com a devida vênia, não obstante o entendimento externado pelo apelante, as questões por ele alegadas, relacionadas à condição da ação e à irregularidade da peça exordial, referem-se, na verdade, ao mérito e com ele serão examinadas.

Lado outro, ainda que assim não fosse, como entendeu o d. Julgador de primeiro grau, ``qualquer possível irregularidade quanto à outorga uxória, restou totalmente regularizada com a vinda aos autos dos documentos de f. 96/98. Se assim ocorre, não há falar em nulidade do julgado, tampouco em inépcia da exordial.

Passo ao mérito.

Afirma o autor, ora apelado, que pactuou com o réu, ora apelante, contrato de permuta de bens imóveis, e ``cada um dos permutantes entrou na posse respectiva do bem adquirido em virtude da transação.

Assevera que, apesar de ter sido ``convencionado naquele contrato, cláusula quarta, `o vendedor se obriga a outorgar ao comprador ou a quem por este for indicado a escritura do imóvel, quando solicitado a fazê-lo, o réu, ora apelante, não cumpriu sua obrigação.

Em sede de contestação, alegou o apelante que o contrato é nulo de pleno direito, porque realizado ao arrepio da necessária outorga uxória, e, ainda, que o imóvel objeto de permuta pertencia ao seu filho, que, por sua vez, não concordou com os termos do avençado e optou por desfazer o negócio.

Pois bem.

Sem razão o apelante.

Isso porque, em se tratando de contrato de permuta de imóveis, f. 09/12, a outorga uxória torna-se desnecessária, pois o pacto gera efeitos meramente obrigacionais, pois de natureza eminentemente pessoal.

A esse respeito, confiram:

``Ação ordinária de nulidade de contratos. Prescrição em relação ao primeiro contrato. Natureza eminentemente pessoal dos direitos resultantes da `promessa de permuta de bens imóveis certos e delimitados. Outorga uxória. Desnecessidade. Prejuízo e/ou lesão a interesse de herdeiro interditado. Vício capaz de invalidar o negócio jurídico. Ausência de prova. Pedido julgado improcedente. Recurso desprovido. 1. Segundo a exegese do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, é de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do qual se originou. 2. Diante da natureza eminentemente pessoal dos direitos resultantes do contrato de `promessa de permuta de bens imóveis, que gera apenas efeitos obrigacionais, ressai desnecessária a outorga uxória para a validade do pacto firmado. 3. Os contratos em questão demonstram, à evidência, que os litigantes tinham a intenção de permutar bens imóveis certos e delimitados. De mais a mais, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e se, a tal mister, ele não se desincumbiu suficientemente quanto à comprovação de vício capaz de levar à anulação ou à declaração de invalidade do ato negocial, a declaração de improcedência dos pedidos torna-se inarredável (TJMG - Apelação Cível 1.0223.01.071315-2/001 - Relator: Des. Elias Camilo - 3ª Câmara Cível - j. em 03.03.2011 - p. em 05.04.2011).

Ademais, urge salientar que consta dos autos autorização expressa da esposa do autor para exigir a escritura do imóvel objeto de permuta, f. 96, fato que afasta a arguida nulidade.

Nada obstante, o contrato acostado às f. 40/41, em momento algum impugnado ou desconstituído, informa que o réu, ora apelante, adquiriu o imóvel sub judice do primitivo proprietário, não havendo falar que o bem permutado pertencia a terceiro estranho à lide.

Portanto, não tendo o réu, ora apelante, comprovado o fato impeditivo do direito do autor, ora apelado, impõe-se a procedência do pedido exordial.

O sistema de distribuição do ônus probatório previsto no nosso Diploma Processual é bem claro no sentido de ser de quem alega um fato o dever de prová-lo.

Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 1, p. 376):

"Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação".

No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos:

"Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas" (Comentários ao CPC, 1977, v. 4).

Em razão do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso para manter in totum, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a bem-lançada decisão de primeiro grau.

Custas recursais, pelo apelante. Suspensas por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Súmula - REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 11/04/2016 - 09:45:46   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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