Artigo: A conversão da união estável em casamento – Por Ana Caroline Dos Santos Accioli

Artigo: A conversão da união estável em casamento – Por Ana Caroline Dos Santos Accioli

A possibilidade de concessão de efeitos retroativos e o recente enunciado do IBDFAM

No XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), foi apresentado à comunidade jurídica o Enunciado nº 31, segundo o qual “a conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros”.

Andou bem o IBDFAM ao prestigiar a liberdade de escolha dos nubentes e a garantia constitucional prevista no art. 226, §3º, da Constituição Federal. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo reconhecida a união estável entre duas pessoas como entidade familiar e devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.

Em linha com o comando constitucional, o art. 1.726 do Código Civil dispõe que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Como se infere de tais dispositivos, não há qualquer óbice legal que impeça a conversão da união estável em casamento com efeitos retroativos.

Pelo contrário, a possibilidade de modulação temporal assegura que o art. 226, §3º, da Constituição Federal tenha sentido prático e jurídico, porque a mera conversão com efeitos prospectivos se assemelha ao simples casamento (não convertido), faculdade que é a todos garantida independentemente de prévia união estável.

Nesse sentido, RODRIGO PEREIRA DA CUNHA [1] ensina que “outra lacuna deixada sobre a conversão refere-se à data que constará no assento de casamento: a da conversão ou a do início da união estável? Se são dois institutos diversos, não haveria razão se a data a ser registrada na certidão fosse a conversão. Se assim fosse, bastaria as partes se casarem. Portanto, penso que, não obstante o silêncio da lei, a que deverá constar no registro do casamento é a do início da união, devendo as partes elaborarem um Pacto Antenupcial, com vistas à regulação dos efeitos patrimoniais e pessoais advindos do período em que viveram em união estável.”

E não poderia ser diferente. Como se sabe, das regras de hermenêutica se extrai que não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe. Logo, não havendo qualquer óbice legal, deverá ser respeitada a livre manifestação das partes no sentido de converter a sua união estável em casamento, concedendo-lhe efeitos retroativos, desde que atendidos os requisitos legais necessários para essa conversão.

O enunciado do IBDFAM, portanto, acerta ao reforçar a autonomia da vontade dos nubentes e prestigiar o comando constitucional do art. 226, §3º, indo ao encontro da tendência atual de superação do formalismo excessivo no campo das relações jurídicas privadas.

[1] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 215.

*ANA CAROLINE DOS SANTOS ACCIOLI – Advogada do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. Pós-graduanda em Direito das Famílias e das Sucessões pela PUC-Rio.

Fonte: Jota

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

 

Notícias

Repercussão geral

  STF julgará indulto e suspensão de direitos políticos Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que existe repercussão geral na discussão sobre a constitucionalidade ou não da extensão do indulto a medida de segurança decretada em relação a acusado considerado perigoso e submetido...

Distribuidora não pode vender a posto de concorrente

Extraído de domtotal 10/03/2011 | domtotal.com Distribuidora não pode vender a posto de concorrente Postos que firmam contrato de exclusividade com uma distribuidora de combustíveis estão obrigados a adquirir e revender os produtos apenas da empresa contratante. A decisão é da 15º Vara Federal do...

Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF

Quinta-feira, 10 de março de 2011 Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4571) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta...

STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

09/03/2011 - 16h06 DECISÃO STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens...