Artigo: A propositura da reconvenção no CPC/2015 em processo eletrônico - Roberto Braga de Andrade

Artigo: A propositura da reconvenção no CPC/2015 em processo eletrônico - Roberto Braga de Andrade

Segunda, 01 Fevereiro 2016 10:15

CPC/15 restabeleceu a sistemática do CPC/39 e a reconvenção volta a ser apresentada no bojo da contestação, como um capítulo desta. Pergunta que não quer calar: avanço ou retrocesso?

(1) O ajuizamento da reconvenção nos três Códigos

1. Em definição singela, reconvenção é a ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo pendente entre ambos, e fora dos limites da demanda inicial, de forma que o objeto original do processo se alarga em virtude dos pedidos deduzidos pelo réu-reconvinte2.

2. No Código de Processo Civil de 1939 (CPC/39)3, a reconvenção devia ser apresentada no corpo da contestação, como um capítulo e em seguimento a ela4.

3. O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73)5 alterou a forma de ajuizamento ao dispor no art. 299 que “A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas [...]”6.

4. E ao dizer em seguida, o mesmo artigo, que “a exceção será processada em apenso aos autos principais”7, estabeleceu, a contrario sensu, que a reconvenção não fosse autuada apartadamente, e sim entranha nos autos principais do processo, como ato que integra a série de eventos procedimentais deste.

5. Segundo José Joaquim Calmon de Passos8, o dispositivo resultou de sugestão oferecida por Luiz Antônio de Andrade, que a justificou nos seguintes termos: “Não é conveniente, do ponto de vista prático, a reunião, numa só peça, da contestação e da reconvenção, pois esta constitui ação distinta, com sua individualidade própria. Seja para fins de anotação no distribuidor, seja no que concerne ao pagamento da taxa judiciária, seja, finalmente, para facilitar o próprio manuseio dos autos pelas partes e pelo juiz, melhor será que a reconvenção venha em separado, embora simultaneamente com a contestação”9.

6. Cândido Rangel Dinamarco aplaudiu a inovação ao dizer que “isso é de toda conveniência para maior clareza e evitar tumultos”10.

7. Surpreendentemente, porém, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)11 restabeleceu a sistemática do CPC/39, ao dispor no art. 343 que “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”12. Ou seja, a reconvenção volta a ser apresentada no bojo da contestação, como um capítulo desta.

8. Pergunta que não quer calar: avanço ou retrocesso?

9. A resposta demanda uma retrospectiva da sinuosa trajetória procedimental da reconvenção nesses 43 anos de vigência do CPC/73, a começar pela interpretação formalista do art. 299 que acabou prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Confira a íntegra do artigo.


____________

1 Concluído em 18.01.2016, São Paulo, SP.
2 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. 3. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, § 1.091, p. 514.
3 Decreto-Lei nº 1.608, 18 de setembro de 1939.
4 CPC/39, art. 190: “O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação” (com destaques).
5 Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
6 Com destaques.
7 Com destaques.
8 Cf. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) – Vol. 3 (arts. 270 a 331). 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, § 40, p. 279.
9 ANDRADE, Luiz Antônio de. [Parecer], apud: PASSOS, cit. § 40, p. 279 (com destaques).
10 Op. cit., § 1.101, p. 521.
11 Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
12 Do ponto de vista topográfico, digno de nota é a circunstância de que o CPC/15 não reúne mais os regramentos pertinentes à contestação e à reconvenção em sessões do capítulo intitulado “Da Resposta do Réu”, como o fez o CPC/73. Agora, as respectivas sessões passaram a ser capítulos do título denominado “Do Procedimento Comum”.
_______________
*Roberto Braga de Andrade é sócio do escritório Chiarottino e Nicoletti – Advogados. Doutor em Direito Civil pela USP.

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/BR


Notícias

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...

Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural

A César o que é de César Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural 8 de maio de 2026, 7h31 O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do...

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...