Artigo: A propositura da reconvenção no CPC/2015 em processo eletrônico - Roberto Braga de Andrade

Artigo: A propositura da reconvenção no CPC/2015 em processo eletrônico - Roberto Braga de Andrade

Segunda, 01 Fevereiro 2016 10:15

CPC/15 restabeleceu a sistemática do CPC/39 e a reconvenção volta a ser apresentada no bojo da contestação, como um capítulo desta. Pergunta que não quer calar: avanço ou retrocesso?

(1) O ajuizamento da reconvenção nos três Códigos

1. Em definição singela, reconvenção é a ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo pendente entre ambos, e fora dos limites da demanda inicial, de forma que o objeto original do processo se alarga em virtude dos pedidos deduzidos pelo réu-reconvinte2.

2. No Código de Processo Civil de 1939 (CPC/39)3, a reconvenção devia ser apresentada no corpo da contestação, como um capítulo e em seguimento a ela4.

3. O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73)5 alterou a forma de ajuizamento ao dispor no art. 299 que “A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas [...]”6.

4. E ao dizer em seguida, o mesmo artigo, que “a exceção será processada em apenso aos autos principais”7, estabeleceu, a contrario sensu, que a reconvenção não fosse autuada apartadamente, e sim entranha nos autos principais do processo, como ato que integra a série de eventos procedimentais deste.

5. Segundo José Joaquim Calmon de Passos8, o dispositivo resultou de sugestão oferecida por Luiz Antônio de Andrade, que a justificou nos seguintes termos: “Não é conveniente, do ponto de vista prático, a reunião, numa só peça, da contestação e da reconvenção, pois esta constitui ação distinta, com sua individualidade própria. Seja para fins de anotação no distribuidor, seja no que concerne ao pagamento da taxa judiciária, seja, finalmente, para facilitar o próprio manuseio dos autos pelas partes e pelo juiz, melhor será que a reconvenção venha em separado, embora simultaneamente com a contestação”9.

6. Cândido Rangel Dinamarco aplaudiu a inovação ao dizer que “isso é de toda conveniência para maior clareza e evitar tumultos”10.

7. Surpreendentemente, porém, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)11 restabeleceu a sistemática do CPC/39, ao dispor no art. 343 que “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”12. Ou seja, a reconvenção volta a ser apresentada no bojo da contestação, como um capítulo desta.

8. Pergunta que não quer calar: avanço ou retrocesso?

9. A resposta demanda uma retrospectiva da sinuosa trajetória procedimental da reconvenção nesses 43 anos de vigência do CPC/73, a começar pela interpretação formalista do art. 299 que acabou prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Confira a íntegra do artigo.


____________

1 Concluído em 18.01.2016, São Paulo, SP.
2 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. 3. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, § 1.091, p. 514.
3 Decreto-Lei nº 1.608, 18 de setembro de 1939.
4 CPC/39, art. 190: “O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação” (com destaques).
5 Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
6 Com destaques.
7 Com destaques.
8 Cf. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) – Vol. 3 (arts. 270 a 331). 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, § 40, p. 279.
9 ANDRADE, Luiz Antônio de. [Parecer], apud: PASSOS, cit. § 40, p. 279 (com destaques).
10 Op. cit., § 1.101, p. 521.
11 Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
12 Do ponto de vista topográfico, digno de nota é a circunstância de que o CPC/15 não reúne mais os regramentos pertinentes à contestação e à reconvenção em sessões do capítulo intitulado “Da Resposta do Réu”, como o fez o CPC/73. Agora, as respectivas sessões passaram a ser capítulos do título denominado “Do Procedimento Comum”.
_______________
*Roberto Braga de Andrade é sócio do escritório Chiarottino e Nicoletti – Advogados. Doutor em Direito Civil pela USP.

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/BR


Notícias

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...