Artigo - Acordo pré-nupcial: segurança na hora da união

Artigo - Acordo pré-nupcial: segurança na hora da união

Apesar de parecer um processo meramente burocrático, o acordo pré-nupcial é, na verdade, um procedimento essencial na hora de oficializar a união do casal: ficam estabelecidas as obrigações e direitos das partes quanto aos compromissos legais anteriores e futuros. Dessa forma, o patrimônio que for adquirido pelo casal antes e durante o matrimonio passa a ser regulamentado por um determinado regime.

Segundo o presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR) e membro do Conselho de Estudos Estratégicos da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Angelo Volpi Neto, fazer o acordo é fundamental por vários motivos. “Ele estabelece regras de convivência na divisão do patrimônio durante o casamento e em casos de divórcio e falecimento. Há também quem avance e estabeleça regras de partilha de animal de estimação, pacto de fidelidade com previsão de multa, estabelecimento de regras com relação a uso das redes sociais, e assim por diante”, explica.

O acordo ou pacto pré-nupcial pode ser estabelecido de quatro formas, desde a entrada em vigor do Código Civil em 2002. Na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Assim, os bens obtidos anteriormente permanecem de propriedade individual de cada e dos havidos por herança, por doações e adquiridos com produto da venda destes. Já na comunhão universal, os bens e dívidas adquiridas antes e após a formalização do casamento passam a ser comuns ao casal. Quando é feita a separação total de bens, os cônjuges mantêm seus bens adquiridos antes ou durante o matrimônio de forma separada. Por fim, na participação final dos aquestos, o que foi adquirido antes e após o casamento permanece próprio de cada um.

Caso os cônjuges não formalizem o acordo pré-nupcial, vale o estabelecido pela lei, ou seja, a comunhão parcial de bens – para pessoas com menos de 70 anos. Assim, os bens e doações recebidos anteriormente ao casamento não se comunicam.

Mesmo com o pacto firmado, é possível deixar bens específicos de fora. “Não há nenhuma restrição em adotar os regimes mistos, como por exemplo, da comunhão universal de bens e retirar determinado imóvel deste regime, ou seja, que não se comunique com o cônjuge”, esclarece Volpi. Nada impede que novas cláusulas sejam adicionadas ao acordo.

JÁ CASEI, E AGORA?

O acordo pré-nupcial, feito no cartório, não pode ser feito no caso de pessoas que já casaram legalmente. Mas não é tarde demais. Uma opção para àqueles que queiram mudar o regime de bens é fazê-lo por meio de um processo judicial, com auxilio de um advogado, no qual devem ser declaradas as razões da mudança.

Por isso, o mais importante é que os cônjuges conversem sobre isso para que o acordo seja uma forma de prevenir conflitos e garantir segurança jurídica. Por mais que alguns considerem constrangedor conversar sobre o assunto, o acordo pré-nupcial nada mais é do que um documento simples que vai facilitar a vida a dois e evitar futuras dores de cabeça.

Sobre a Anoreg-PR

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) é a entidade de representação dos titulares dos cartórios extrajudiciais no Paraná, reunindo cerca de mil ofícios em todo o estado, entre Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto, Registros Civis, Registros de Imóveis e Registros de Títulos e Documentos. Atua como porta-voz da classe, bem como na sua qualificação técnica para que possa prestar melhores serviços aos usuários, e na difusão de informações ao cidadão, ainda desconhecedor da gama de serviços prestados pelo segmento. Mais informações: www.anoregpr.org.br .  pauta@centrodecomunicacao.com.br

Data: 12/05/2016 - 16:21:17   Fonte: Redação do Paranashop
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...