A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

Pedro Henrique Paffili Izá

O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha.

quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Atualizado às 07:38

No recente julgamento do REsp 1.855.689/DF, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a 3ª turma do STJ, ofereceu relevantes reflexões a respeito da natureza jurídica da aceitação e da renúncia da herança, bem como de seus efeitos no plano patrimonial e processual.

O julgamento analisou a extensão da renúncia no contexto sucessório, as consequências da sonegação de bens e a aplicação dos limites subjetivos da coisa julgada, permitindo uma compreensão mais precisa sobre a definitividade dos atos de vontade manifestados pelos herdeiros.

O propósito do recurso apreciado foi delimitar os efeitos da renúncia e da aceitação no âmbito sucessório, discutindo se tais manifestações poderiam ser revistas em face de posterior sobrepartilha ou da revelação de bens sonegados. A questão central, portanto, residia na possibilidade de rediscussão de atos já consumados à luz de novos fatos processuais, especialmente quando surgem bens não contemplados na partilha originária.

Sob o aspecto material, tanto a aceitação quanto a renúncia à herança constituem atos unilaterais, de natureza personalíssima e irretratável. A aceitação pode ser expressa ou tácita, consolidando a condição de herdeiro e fazendo com que este ingresse no acervo hereditário, assumindo direitos e obrigações, na forma do art. 1.805, do CC.

A renúncia, por sua vez, deve ser praticada por instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, do CC) e tem caráter irrevogável, extinguindo para todos os fins a relação do herdeiro com a herança. Seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão (art. 1.804, do CC), operando a imediata transmissão da quota-parte renunciada aos demais sucessores da mesma classe, como se o renunciante jamais tivesse herdado.

A irrevogabilidade da renúncia é princípio estruturante do direito sucessório. Conforme previsto no art. 1.812, do CC, o renunciante não poderá ser restituído à sucessão, salvo se todos os herdeiros a quem acresceu a parte consentirem.

O STJ reafirmou esse entendimento, enfatizando que não há espaço para reconsideração do ato, mesmo diante de novos bens descobertos. A consequência prática é evidente: o renunciante não pode pleitear participação em sobrepartilha, nem tampouco discutir direitos sobre bens outrora sonegados.

No tocante à sonegação de bens, o CC estabelece sanções específicas ao herdeiro sonegador, que perde o direito sobre eles (arts. 1.992 a 1.995, do CC), contudo, tais penalidades não alcançam o herdeiro renunciante, pois ele já não ostenta legitimidade para discutir o destino do patrimônio ocultado.

Quanto à sobrepartilha, esta visa repartir bens não incluídos inicialmente na partilha, mas somente aproveita aos herdeiros remanescentes, excluindo o renunciante à sucessão.

O acórdão também reforça a importância da coisa julgada e de seus limites subjetivos. Como restou decidido, nos termos dos arts. 502 e seguintes, do CPC, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.

Nesse sentido, a decisão homologatória da partilha, assim como a que reconhece a validade da renúncia, vinculam apenas aqueles que participaram do processo sucessório, não se admitindo que a coisa julgada seja utilizada como meio de reintegração do herdeiro renunciante, já que este, por ato de vontade, excluiu-se definitivamente da sucessão.

Na hipótese concreta, a controvérsia envolvia herdeiro que, após formalizar renúncia válida, buscava reverter sua condição em virtude da descoberta de novos bens, tendo a Corte Superior afastado tal possibilidade, reafirmando que a renúncia é ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não sujeita às modificações posteriores, de modo que eventual descoberta de patrimônio autoriza apenas a sobrepartilha entre os demais herdeiros, mas jamais o retorno do renunciante.

Em conclusão, o acórdão representa importante reafirmação dos princípios do direito sucessório brasileiro da: (i) irrevogabilidade da renúncia; (ii) definitividade da aceitação; (iii) sanções para bens sonegados; e (iv) disciplina da sobrepartilha. A Corte Superior, portanto, preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações patrimoniais familiares, consolidando entendimento de que a manifestação de vontade do herdeiro, uma vez formalizada, não pode ser desconstituída por interesse superveniente.

Pedro Henrique Paffili Izá
Advogado no escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados.

Fonte: Migalhas

_____________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações Cartório em Números mostra o alívio da sobrecarga judicial A transferência de atos do Judiciário para os cartórios resultou em uma economia superior a R$ 600 milhões aos cofres públicos em...

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel 02/02/2026 Bem adquirido durante união. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de...