Artigo - Estado não deve exigir ITCMD na transmissão de bens localizados no exterior - Por Vinicius de Barros

Artigo - Estado não deve exigir ITCMD na transmissão de bens localizados no exterior - Por Vinicius de Barros

Publicado em: 26/09/2016

Com o possível aumento da alíquota do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), devido aos Estados e DF, muitos contribuintes estão antecipando a transferência de bens e direitos aos seus sucessores, colocando em prática o que se chama no meio jurídico de "planejamento sucessório".

Hoje no estado de SP, a transmissão por sucessão ou doação de bem ou direito avaliado hipoteticamente em R$ 10 milhões, está sujeita ao pagamento do ITCMD no valor de R$ 400 mil. A partir de janeiro de 2017, o ITCMD nesse mesmo exemplo pode chegar a R$ 2 milhões, caso a alíquota passe a ser de 20%, como vem sendo especulado.

Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD deve ser recolhido ao Estado onde estiver localizado o bem, ou ao DF. Em relação a bens móveis, títulos e créditos, o imposto deve ser pago ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador, ou ao DF.

Já em relação aos bens e direitos localizados no exterior, a transmissão por sucessão ou doação atualmente não deve sofrer a incidência do ITCMD, mesmo que o inventário seja processado ou que o doador esteja domiciliado no Brasil – mas não se deve descartar a incidência do imposto no país onde estiver localizado o bem ou direito, a depender da legislação local – tema que interessa, inclusive, aos contribuintes que pretendem aderir à Lei de Repatriação para regularizar os ativos mantidos no exterior e planejam transferir os bens aos sucessores.

Isso não significa, porém, que o contribuinte não será cobrado pelo Estado onde se processar o inventário ou tiver domicílio o doador. É que a não incidência do ITCMD na transmissão de bens e direitos localizados no exterior é alvo de polêmica entre o fisco e os contribuintes.

Quem diz que o imposto não é devido na transmissão de bem ou direito no exterior é o Judiciário, e quem diz que o imposto é devido, segundo os Estados, é a lei. A grosso modo, neste conflito o Judiciário fala mais alto do que a lei, mas o contribuinte deve buscar socorro na justiça para afastar os efeitos da lei e não sofrer a cobrança do Estado.

A tese que vem prevalecendo no Judiciário é a de que o ITCMD não incide sobre bens localizados no exterior por falta de previsão em lei complementar, de caráter nacional, como exige a Constituição Federal, sendo insuficiente a previsão de incidência em lei estadual. Assim decidiu o Órgão Especial do TJ/SP:

"I - Arguição de inconstitucionalidade. A instituição de imposto sobre transmissão 'causa mortis' e doação de bens localizados no exterior deve ser feita por meio de Lei Complementar. Inteligência do art. 155, §1°, inciso III, alínea b, da Constituição Federal.

II - O Legislador Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária para instituição do imposto sobre transmissão de bens - móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos - localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação, mantendo uniforme o sistema de tributos.

III - Inconstitucionalidade da alínea 'b' do inciso II do art. 4º da Lei paulista n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000, reconhecida. Incidente de inconstitucionalidade procedente. (Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004604-24.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Guerrieri Rezende)"

Ou seja, a não incidência do ITCMD na hipótese em questão é, por assim dizer, momentânea, pois a rigor a cobrança do imposto depende "apenas" da vontade do Congresso Nacional em promulgar a lei complementar necessária para regulamentar a questão. Deste modo, o contribuinte que desejar escapar do imposto deve doar os bens localizados no exterior enquanto é tempo, antes que o Congresso regulamente a incidência, pois assim que isso acontecer, a tese que hoje vem sendo acolhida nos Tribunais, passa a não ter mais sentido.

Por fim, é importante ressaltar que apesar dos procedentes dos Tribunais serem em sua maioria favoráveis à não incidência do ITCMD na transmissão de bens e direitos localizados no exterior, a questão não pode ser considerada definitivamente decidida no Judiciário. A decisão final caberá ao STF, no RE 851108, relator o ministro Dias Toffoli, que aguarda julgamento desde o final de 2015.


___________
*Vinicius de Barros é advogado do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados.

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

Notícias

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...

Pacotes de viagens

  Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou...

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 1 hora atrás A Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura digital utilizada por advogado da União para assinar petição inicial em processo de...