Artigo - “Estatuto da família” criaria cenário insustentável para casais homossexuais - Por Pedro Henrique A. Riccetto e Guilherme F. de Oliveira

Artigo - “Estatuto da família” criaria cenário insustentável para casais homossexuais - Por Pedro Henrique A. Riccetto e Guilherme F. de Oliveira

Publicado em: 20/10/2014

Com a ascensão de um Congresso aparentemente mais conservador e faltando poucas semanas para o segundo turno das eleições presidenciais, as discussões envolvendo direitos humanos encontram-se ainda mais inflamadas do que o usual. Nesse cenário, assuntos supostamente assentados renascem e acabam interferindo nos rumos da corrida eleitoral, mesmo que indiretamente.

Dentre outras pautas, o casamento igualitário e a conceituação do instituto familiar foram objetos de recente projeto de lei, que em breve deverá ser debatido pela nova conformação do poder Legislativo.

Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.583/13, de relatoria do deputado Anderson Ferreira, denominado “Estatuto da Família”. Dentre outras inovações, o projeto pretende redefinir o conceito de entidade familiar, ao afirmar em seu artigo 2º que “para os fins desta lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

A disposição legislativa vem na contramão da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, que reconheceu, naquela oportunidade, a união estável para casais do mesmo sexo.

Embora em interpretação contrária à literalidade das disposições do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição da República, e também do artigo 1.723 do Código Civil, a corte entendeu unanimemente por dirimir essa questão a partir da norma vedadora de discriminação constante dos objetivos da República (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal) e de uma série de outros direitos fundamentais, obstados de fruição em razão de ausência de regulamentação.

A superveniência da lei, caso aprovada, evidenciaria a dissonância entre Judiciário e Legislativo, e o embate ocasionaria situação de fato insustentável: parte dos casais homossexuais teria sua união estável reconhecida, ao passo que os demais, cuja relação se deu início em momento posterior à vigência da lei, não estariam abarcados no conceito de entidade familiar. Daí se retira três hipóteses distintas: a) casais que já tiveram o reconhecimento de sua união estável, por decisão judicial ou escritura pública; b) casais que vivam, à época, em união estável de fato, mas deixaram de formalizá-la; e c) casais cujo início da união estável se deu em momento posterior à vigência do “Estatuto da Família”.

Quanto aos integrantes do grupo “a”, cremos não haver maiores discussões ou divagações teóricas a serem pontuadas, face ao direito adquirido (CF, artigo 5º, inciso XXXVI).

Relativamente aos integrantes do grupo “b”, por não haver posicionamento definido — doutrinário ou jurisprudencial — não se pode afirmar a viabilidade do reconhecimento da união estável e os direitos dela decorrentes. Por um lado, a vedação do retrocesso parece garantir esse direito àqueles casais que conviviam em união estável de fato anteriormente à vigência da lei. Há quem invoque também o chamado princípio da proteção da confiança. Por outro lado, pode-se defender que a edição desta lei, fruto da manifestação democrática, retiraria a legitimidade da decisão proferida; nesse caso, vedado o reconhecimento.

Quanto aos integrantes do grupo “c”, considerando que processo legislativo não se subordina ao entendimento jurisprudencial, e que aquele se sobrepõe a este, a consequência do novo conceito de entidade familiar obstaria o direito ao reconhecimento da união — pelo menos até pensarmos em nova declaração de inconstitucionalidade, o que, ainda assim, acirraria o debate no que tange à separação dos poderes e o ativismo judicial.

Ainda que amplamente defendida no mérito a decisão no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, não se duvida que os efeitos do período eleitoral repercutam não só no posicionamento do Legislativo, mas também, caso aprovado o “Estatuto da Família”, no debate acerca dos limites interpretativos do Supremo face à literalidade da Constituição e sua relação com a crise de representatividade dos parlamentares.

Também não deve se esquecer, a par do debate jurídico inicialmente desenvolvido, daqueles indivíduos integrantes dos grupos “b” e “c”, na hipótese de prevalecer o não reconhecimento de sua situação de fato como compatível com o ordenamento. Caso não esteja nosso direito ou os anseios populares suficientemente maduros para encarar as alterações relacionais da sociedade, será que podemos imputar o ônus de um conservadorismo majoritário nas mãos daqueles que vivem em situação negligenciada pelo Estado? Esperamos que o debate não se encerre por aqui.


Pedro Henrique Arcain Riccetto é advogado do Advocacia Scalassara & Associados em Londrina (PR) e graduado pela Universidade Estadual de Londrina.

Guilherme Fonseca de Oliveira é bacharel em Direito pela UEL e advogado em Londrina

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

Notícias

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...

Nulidade absoluta pode ser sanada?

Extraído de JusBrasil Nulidade absoluta pode ser sanada?  Denise Cristina Mantovani Cera Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 8 minutos atrás A nulidade absoluta é aquela em que a gravidade do ato viciado é flagrante e o prejuízo é manifesto. Diante de uma nulidade absoluta, o vício...

OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso

Extraído de JusBrasil OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso Extraído de: OAB - Rondônia - 1 hora atrás Brasília, 11/04/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu hoje (11) que irá ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação...

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

12/04/2011 - 09h09 DECISÃO Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo...