Artigo - Interdição de idosos - Por Andréa Angélico Massa

Artigo - Interdição de idosos - Por Andréa Angélico Massa

Publicado em: 20/04/2015

A interdição tem por finalidade a proteção do idoso incapaz e, assim sendo, normalmente é promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente ou, ainda, pelo MP, observadas algumas condições.

Todo indivíduo, sem distinção de qualquer natureza, ao nascer com vida, adquire capacidade. Trata-se da capacidade de direito, prevista no artigo 1º do Código Civil.

O mesmo não se aplica à capacidade de fato, eis que os indivíduos podem, por várias razões, não estar aptos a exercer os atos da vida civil. Ainda que alcançada tal capacidade, esta pode ser suprimida por causas supervenientes, como, por exemplo, as doenças degenerativas que acometem os idosos, como é o caso da Demência Senil ou do Mal de Alzheimer.

Ao contrário do mero envelhecimento, que não pode ensejar o pedido de interdição, a constatação das doenças degenerativas, acompanhadas da falta de discernimento e incapacitantes da prática dos atos da vida civil pelos idosos, pode ensejar a interdição.

A interdição tem por finalidade a proteção do idoso incapaz e, assim sendo, normalmente é promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente ou, ainda, pelo Ministério Público, observadas algumas condições.

O processo de interdição deve ser instruído de relatório médico que indique a real condição vivenciada pela pessoa a ser interditada. Promovida a ação de interdição, a pessoa a ser interditada será citada pessoalmente, a fim de que tenha conhecimento da ação, evitando possíveis fraudes. Citada, a pessoa interditada pode apresentar defesa, se o caso.

Constatado o grau de incapacidade da pessoa a ser interditada, há a nomeação de um curador (o legislador optou por dar preferência aos familiares) e a delimitação, pelo juiz, dos limites da curatela.

Os limites da curatela são apurados após a realização de perícia médica e de audiência, a fim de que o juiz examine pessoalmente o arguido de incapacidade.

A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo e sujeita o curador a uma série de obrigações, entre as quais, receber rendas e pensões, efetuar pagamentos, administrar bens, preservar os direitos da pessoa interditada, sempre prestando contas bienalmente.

Cessado o motivo que determinou a interdição, quando, por exemplo, a incapacidade é temporária, esta será levantada.


Andréa Angélico Massa é sócia do escritório Angélico Advogados

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

Notícias

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...

STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida

Herança STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida Relatora entendeu que não há rompimento de testamento quando o autor mantém suas disposições mesmo ciente de ação de paternidade. 4ª turma entendeu que não há rompimento quando testador manteve disposição patrimonial mesmo...