Artigo – O Ato Notarial Eletrônico e a sua regulamentação – Por Rodrigo Werlang Isolan

Artigo – O Ato Notarial Eletrônico e a sua regulamentação – Por Rodrigo Werlang Isolan

Rodrigo Werlang Isolan
Tabelião Substituto
Terceiro Tabelionato de Notas de Caxias do Sul, RS

Não é de hoje que se fala no ato notarial eletrônico. Assinar atos no meio eletrônico sempre foi um questionamento e uma dúvida. Neste momento de pandemia o tema voltou a ser debatido e em muito boa ora regulamentado e uniformizado em nível nacional.

O tema veio a baila na edição das Medidas Provisórias 2.200-1 e 2.200-2 de 2001, onde foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, visando a garantia da autenticidade, integralidade e a validade jurídica de documentos na forma eletrônica, através do uso da certificação digital ICP-Brasil, assinatura eletrônica. O uso desta certificação como conhecemos (e-cpf, e-cnpj), garantiu a presunção de veracidade da declaração constante nos documentos perante o signatário.

Tais medidas não vedaram a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento eletrônico, que não a certificação ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido, ou seja, o uso da assinatura digital que conhecemos, através de inúmeras plataformas de assinaturas existentes.

Importante salientar que estas Medidas Provisórias continuam em vigor até hoje, por força da Emenda Constitucional nº32.

Assim, desde 2001 o uso dos documentos eletrônicos já encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.

Depois a certificação digital foi amplamente difundida no meio judiciário, através da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que informatizou o processo judicial. Esta norma autorizou a digitalização, produção, assinatura e a transmissão eletrônica de documentos, gerando uma presunção de originalidade documental aos meios judiciais virtuais.

Outrossim, a elaboração e o arquivamento dos documentos eletrônicos veio disposto na Lei 12.682 de 09 de julho de 2012, referindo a força probante destes documentos, bem como sua integridade, autenticidade e confiabilidade, entendendo por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para o meio eletrônico.

Depois a Lei da Liberdade Econômica, Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, considerou um direito da pessoa arquivar eletronicamente qualquer documento, conforme técnicas legais, que vieram dispostas no Decreto 10.278 de 18 de março de 2020, que apontou regras, padrões e requisitos para estas digitalizações.

Especificamente quanto ao ano notarial eletrônico algumas orientações foram expedidas pelos Estados Brasileiros, através das Corregedorias Gerais de Justiça dos Tribunais Estaduais.

Agora, em época de pandemia, o CNJ editou o Provimento nº91 em 22 de março de 2020, dispondo sobre o atendimento remoto aos usuários das serventias extrajudiciais, e o Provimento 95, de 1º de abril do mesmo ano, considerando os serviços extrajudiciais como essenciais, dispondo sobre o atendimento a distância e o envio eletrônico de documentos aos Tabelionatos de Notas.

Adveio, então, o Provimento 100 do mesmo conselho, em 26 de maio de 2020, dispondo diretamente sobre a prática de atos notariais eletrônicos, através da plataforma do Colégio Notarial do Brasil, sistema e-notariado, possibilitando o acesso a realização de documentos eletrônicos notariais a  todos os cidadãos.

O Provimento buscou uniformizar a prática do ato notarial eletrônico em todo o território nacional, criando a Matrícula Notarial Eletrônica, autorizando a realização de videoconferência e a interconexão dos Notários, entre outras disposições quanto aos cadastros dos usuários, limites de atuação dos notários, emissão de certificados notariais etc.

Veio, pois, em ótimo momento este Provimento, regulamentando, uniformizando e especificando, expressamente, o ato notarial eletrônico que já pode ser realizado de forma virtual nos Tabelionatos de Notas.

Extraído de Anoreg/BR

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