Artigo – Regime de bens do casal é mais complicado do que parece – Por César Moreno

Artigo – Regime de bens do casal é mais complicado do que parece – Por César Moreno

Já se passaram 15 anos desde que entrou em vigor o atual Código Civil. As mudanças trazidas no cotidiano da sociedade brasileira são profundas.

Com base nas normas legais atualmente em vigor, a união de duas pessoas com a finalidade de constituir unidade familiar pode ser configurada através de diferentes meios, quais sejam, a celebração do casamento ou da união estável.

Enquanto no casamento há maior formalidade e efeitos claramente desenhados pela lei no que diz respeito à data de sua concretização e ao patrimônio anterior e posterior a este, na união estável tudo dependerá dos fatos. Aqui reside o problema.

O relacionamento a dois tende a evoluir com o passar do tempo. Na medida em que afeto e confiança aumentam, crescem as expectativas com relação a uma vida conjunta e planos passam a ser feitos.

Uma vez madura a ideia, o casal toma atos concretos para formar a vida em comum. O casal inicia a discussão sobre qual será o regime de bens a ser adotado, inclusive contemplando eventuais bens adquiridos ao longo dessa trajetória.

Com o objetivo de atender a formalidade mínima exigida, o casal celebra escritura pública de união estável para nele estabelecer o regime de seus bens: comunhão total, comunhão parcial ou separação de bens. O “x” da questão está na data a partir da qual o regime de bens adotado pelo casal começa a produzir efeitos: se da data da escritura pública ou do início da união estável.

Isto porque há corrente que entende que o regime de bens definido pela escritura pública não pode abranger o período anterior à sua celebração, de modo que os bens adquiridos onerosamente pelo casal, antes da escritura, devem se sujeitar ao regime de comunhão parcial de bens.

No entender da aludida corrente, portanto, em uma mesma união estável poderão ser aplicáveis dois regimes: um para antes e outro para depois da escritura pública. Infelizmente, tal entendimento vai contra a divisão dos bens desejada pelo casal, numa verdadeira intromissão na vida privada dos cidadãos.

Assim, a escolha do regime de bens depende do profundo conhecimento não só da legislação, como também da jurisprudência dominante, uma vez que a adoção deste ou daquele regime corre o risco de não produzir os efeitos desejados quando do término da sociedade conjugal, seja pela separação ou divórcio, seja pelo falecimento de uma das partes.

*César Moreno, sócio do escritório Braga & Moreno

Fonte: Estadão

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

TST manda sequestrar precatório em favor de idoso com câncer

Extraído de JusBrasil TST manda sequestrar precatório em favor de idoso com câncer Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo - 17 horas atrás Um ex-empregado do estado do Rio Grande do Sul, com 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, sem condições financeiras para custear seu...

STJ terá sete novos ministros até o meio do ano

Extraído de JusClip STJ terá sete novos ministros até o meio do ano 14/03/2011 A presidente Dilma Rousseff deve indicar esta semana três novos ministros para o Superior Tribunal de Justiça. Dilma recebeu há um mês, do STJ, três listas tríplices com nomes de advogados que ocuparão o cargo de...

Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento

Extraído de Arpen SP TJ-SC - Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída...

Repercussão geral

  STF julgará indulto e suspensão de direitos políticos Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que existe repercussão geral na discussão sobre a constitucionalidade ou não da extensão do indulto a medida de segurança decretada em relação a acusado considerado perigoso e submetido...

Distribuidora não pode vender a posto de concorrente

Extraído de domtotal 10/03/2011 | domtotal.com Distribuidora não pode vender a posto de concorrente Postos que firmam contrato de exclusividade com uma distribuidora de combustíveis estão obrigados a adquirir e revender os produtos apenas da empresa contratante. A decisão é da 15º Vara Federal do...

Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF

Quinta-feira, 10 de março de 2011 Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4571) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta...