Artigo - Separação opcional ou obrigatória? - Por Ivone Zeger - Estadão

Artigo - Separação opcional ou obrigatória? - Por Ivone Zeger - Estadão

Publicado em: 04/01/2018

Vez por outra surge a notícia de que fulana, viúva de beltrano, está envolvida numa ferrenha batalha judicial com os filhos do falecido devido a disputas referentes à herança. Como assim? Eles não eram casados pelo regime da separação de bens? Como é que agora ela quer reivindicar algum direito sobre a herança?

O espanto é compreensível. Para muita gente, a separação de bens é uma questão muito simples: o que é meu é meu, o que é seu é seu, e não se fala mais nisso. Porém, à luz da legislação, o assunto não é tão simples assim. Para começar, existem dois tipos diferentes de separação de bens, uma opcional (a separação total de bens) e outra obrigatória. Ambas são definidas pelo Código Civil, mas… Só para complicar um pouquinho mais, há uma Súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que altera algumas das disposições do Código Civil relativas à separação de bens. E há também uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pode abrir precedentes para outras interpretações. Parece difícil de entender? Bem, você não é o único que se sente confuso. De tanto ser consultada sobre o tema, elaborei um questionário com as dúvidas mais frequentes. Aproveite para tirar as suas.

O que eu tenho que fazer para me casar pelo regime da separação total de bens?

Você tem que fazer um pacto antenupcial optando por esse regime. Se não fizer, seu casamento será regido pelo regime da comunhão parcial de bens (que prevê a divisão do patrimônio adquirido durante a união).

Em que situações a separação de bens é obrigatória?

De modo geral, quando um ou ambos os cônjuges forem menores de 18 anos ou maiores de 70. Com a diferença de que, no primeiro caso, o regime pode ser mudado quando os cônjuges atingirem a maioridade. Já no segundo caso não é possível mudar de regime.

Quem casa com separação obrigatória de bens não tem direito a nada após o divórcio?

De acordo com o Código Civil, não. Contudo, a Súmula 377 do STF abre a possibilidade de que os bens adquiridos ao longo do casamento sejam divididos pelos cônjuges em caso de divórcio. Mas isso não ocorre automaticamente. É necessário ingressar com uma ação judicial, cujo resultado dependerá do entendimento do juiz.

A Súmula 377 também pode ser invocada quando a separação total de bens é opcional?

Não, ela se refere apenas à separação obrigatória de bens.

A pessoa casada pela separação obrigatória de bens pode ser herdeira do cônjuge falecido?

Segundo o Código Civil, quem é casado pelo regime da separação obrigatória de bens só é herdeiro se o cônjuge falecido não tiver deixado descendentes (filhos, netos, bisnetos). Contudo, também nesse caso a Súmula 377 pode ser invocada e, se o juiz estiver de acordo, o cônjuge sobrevivente poderá herdar parte do patrimônio adquirido durante o casamento, mesmo que o falecido tenha deixado descendentes.

A separação total de bens dá direito à herança entre os cônjuges?

O Código Civil não restringe o direito de herança de quem é casado pelo regime da separação total de bens – inclusive em casos nos quais o cônjuge falecido deixa descendentes. Entretanto, uma decisão recente do STJ abriu um precedente que pode dar margem à discussões. De acordo com essa decisão, o cônjuge sobrevivente não pôde participar da herança em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido. No entender da relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi, se o casal optou por separar seu patrimônio, participar da herança seria uma violação às regras que regem o regime estabelecido mediante o pacto antenupcial. É claro que isso não impede o cônjuge sobrevivente de ingressar com uma ação judicial para reivindicar os direitos que acredita possuir. O resultado, como sempre, vai depender do entendimento do juiz – mas certamente a decisão do STJ irá pesar em sua decisão.

E se o cônjuge falecido não tiver descendentes? O cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro, apesar da separação de bens?

Sim. Se o cônjuge falecido não tiver descendentes, mas tiver ascendentes (pais, avós ou bisavós), o cônjuge sobrevivente dividirá a herança com eles. Se o falecido não tiver nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo. E isso é válido para todos os regimes – inclusive para a separação total e para a separação obrigatória de bens.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP, do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Famíia, e do IASP, é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas – da Mescla Editorial – Fanpage: www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada e blog: www.ivonezeger.com.br

Fonte: Estadão
Extraído de Recivil

 

Notícias

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...

Compreensão do processo

  Relações de trabalho exigem cuidado com contrato Por Rafael Cenamo Juqueira     O mercado de trabalho passou por determinadas alterações conceituais nos últimos anos, as quais exigiram do trabalhador uma grande mudança de pensamento e comportamento, notadamente quanto ao modo de...

Portal da Transparência

CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet Quinta, 20 de Janeiro de 2011     Informações sobre receitas e despesas do Poder Judiciário federal estão disponíveis no Portal da Transparência da Justiça (https://www.portaltransparencia.jus.br/despesas/), criado pelo Conselho...