Artigo – Surpresas no regime de bens do casamento – Por Aryane Braga Costruba

Artigo – Surpresas no regime de bens do casamento – Por Aryane Braga Costruba

Embora o objetivo pretendido pelo planejamento sucessório familiar pareça simples, ou seja, fazer com que o patrimônio construído seja passado de pais para filhos, nem sempre é tão fácil atingi-lo. Muitos eventos ao longo da vida, como a escolha do regime de casamento, por exemplo, podem ter, como consequência jurídica, efeitos inesperados na sucessão.

Durante a vigência do anterior Código Civil (Lei n. 3.071/1916, que vigorou até o final de 2002), a forma mais amplamente difundida de Planejamento Patrimonial e Sucessório consistia na mera adoção do regime de separação de bens quando do casamento.

Isto de fato resguardava o patrimônio, na medida em que durante a vida, o patrimônio do marido não se comunicava com o da mulher, de modo que a eventual separação do casal não implicava na divisão dos bens, ou seja, não trazia efeitos patrimoniais; e o cônjuge sobrevivente não concorria diretamente com filhos e/ou pais do falecido, conforme o caso, pois na ordem da vocação hereditária competia-lhe apenas o terceiro grau de sucessão.

Porém, o atual Código Civil mudou bastante este cenário. Com base nas regras atualmente vigentes, os bens pertencentes a uma pessoa que for casada sob o regime da separação total de bens, por ocasião do seu falecimento, serão herdados pelos filhos em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Em outras palavras, o patrimônio que inicialmente planejava-se deixar apenas para os filhos, agora será dividido também com o cônjuge sobrevivente em decorrência da escolha deste regime de casamento.

Na adoção do regime da comunhão parcial de bens, caso um dos cônjuges possua bens particulares (bens recebidos por herança, doação ou adquiridos antes do casamento), em falecendo o cônjuge que possuía os bens particulares, estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente, em conjunto com os filhos do falecido.

Já no caso da comunhão universal de bens, se algum dos cônjuges possuir bens particulares, ou seja, bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, esses bens não integrarão o patrimônio do cônjuge sobrevivente, e assim serão transferidos por sucessão diretamente aos filhos, sem que o cônjuge sobrevivente tenha direito a qualquer participação.

Desse modo, é de suma importância o entendimento necessário na escolha do regime de casamento, pois este pode trazer um tipo de resultado no divórcio e outro diferente na sucessão, quando o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro.

Para estas e outras “surpresas” que a sucessão pode trazer em decorrência do regime de casamento adotado, existem opções de planejamento patrimonial e sucessório que permitem que cada um dos cônjuges possa planejar e estabelecer em vida a destinação que deseja para o seu patrimônio pessoal.

*Aryane Braga Costruba, advogada do escritório Braga & Moreno

Fonte: Estadão

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

13/10/2011 - 08h02 DECISÃO Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um...

Retirada de bens da casa em comum após separação não gera indenização

Sex, 07 de Outubro de 2011 15:20 A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por ex-marido, diante do fato da ex-cônjuge haver retirado, da casa onde residiam, bens que eram comuns ao...

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

09/10/2011 - 08h00 ESPECIAL A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato...

Um CNJ maior, com 17 ou 23 membros

(07.10.11) A reação à tentativa de diminuir os poderes do CNJ vai resultar em proposta radical na Câmara: deputados da Frente de Combate à Corrupção vão propor, na emenda constitucional para fortalecer o conselho, que ele tenha poderes até para decretar que magistrados envolvidos em desvios...