Artigo – Surpresas no regime de bens do casamento – Por Aryane Braga Costruba

Artigo – Surpresas no regime de bens do casamento – Por Aryane Braga Costruba

Embora o objetivo pretendido pelo planejamento sucessório familiar pareça simples, ou seja, fazer com que o patrimônio construído seja passado de pais para filhos, nem sempre é tão fácil atingi-lo. Muitos eventos ao longo da vida, como a escolha do regime de casamento, por exemplo, podem ter, como consequência jurídica, efeitos inesperados na sucessão.

Durante a vigência do anterior Código Civil (Lei n. 3.071/1916, que vigorou até o final de 2002), a forma mais amplamente difundida de Planejamento Patrimonial e Sucessório consistia na mera adoção do regime de separação de bens quando do casamento.

Isto de fato resguardava o patrimônio, na medida em que durante a vida, o patrimônio do marido não se comunicava com o da mulher, de modo que a eventual separação do casal não implicava na divisão dos bens, ou seja, não trazia efeitos patrimoniais; e o cônjuge sobrevivente não concorria diretamente com filhos e/ou pais do falecido, conforme o caso, pois na ordem da vocação hereditária competia-lhe apenas o terceiro grau de sucessão.

Porém, o atual Código Civil mudou bastante este cenário. Com base nas regras atualmente vigentes, os bens pertencentes a uma pessoa que for casada sob o regime da separação total de bens, por ocasião do seu falecimento, serão herdados pelos filhos em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Em outras palavras, o patrimônio que inicialmente planejava-se deixar apenas para os filhos, agora será dividido também com o cônjuge sobrevivente em decorrência da escolha deste regime de casamento.

Na adoção do regime da comunhão parcial de bens, caso um dos cônjuges possua bens particulares (bens recebidos por herança, doação ou adquiridos antes do casamento), em falecendo o cônjuge que possuía os bens particulares, estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente, em conjunto com os filhos do falecido.

Já no caso da comunhão universal de bens, se algum dos cônjuges possuir bens particulares, ou seja, bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, esses bens não integrarão o patrimônio do cônjuge sobrevivente, e assim serão transferidos por sucessão diretamente aos filhos, sem que o cônjuge sobrevivente tenha direito a qualquer participação.

Desse modo, é de suma importância o entendimento necessário na escolha do regime de casamento, pois este pode trazer um tipo de resultado no divórcio e outro diferente na sucessão, quando o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro.

Para estas e outras “surpresas” que a sucessão pode trazer em decorrência do regime de casamento adotado, existem opções de planejamento patrimonial e sucessório que permitem que cada um dos cônjuges possa planejar e estabelecer em vida a destinação que deseja para o seu patrimônio pessoal.

*Aryane Braga Costruba, advogada do escritório Braga & Moreno

Fonte: Estadão

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Ministro da Saúde reconhece no Judiciário brasileiro um aliado da pasta

Ministro diz que proximidade com Judiciário ajuda a reduzir demandas na área de saúde 02/06/2011 - 12h02 JustiçaSaúde Paula Laboissière Repórter da Agência Brasil Brasília – O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou hoje (2) que reconhece no Judiciário brasileiro um aliado da pasta....

Manutenção da penhora em residência de família

Supremo Tribunal Federal (STF) Segunda-feira, 30 de maio de 2011   Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária   O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de...

Saúde do consumidor

  Plano de saúde não pode escolher tratamento Não se justifica a negativa de cobertura contratual para a realização de cirurgia bariátrica para redução dos sintomas de diabetes tipo II, uma vez que a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado...

Reparação de danos por demora na transferência de propriedade

Extraído de Boletim Jurídico Compradora de veículo terá de reparar danos por demora na transferência de propriedade Inserido em 19/5/2011 Fonte: TJRS A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1ª Instância no Juízo de Santo Cristo e condenou ao pagamento de R$ 5 mil, por danos...

Incidente de inconstitucionalidade

30/05/2011 - 13h32 EM ANDAMENTO Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil,...

Consagrado o princípio da autonomia partidária

Extraído de Click Sergipe Diretório nacional responde por dívidas locais 30/5/2011 Para regulamentar os artigos 14, parágrafo 3º, inciso V, e 17, ambos da Constituição Federal, entrou em vigor, em 1995, a Lei 9.096, que revogou expressamente a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos e suas...