Artigo: Testamento cerrado de analfabeto - José Hildor Leal

Artigo: Testamento cerrado de analfabeto - José Hildor Leal

Quarta, 14 Outubro 2015 11:20

O testamento cerrado é vedado ao analfabeto. A inobservância de lei importa em absoluta nulidade do ato.

Mas há quem defenda o contrário. Na última semana fui procurado por um causídico para lavrar a aprovação de um testamento cerrado, feito por analfabeto, escrito e assinado por uma terceira pessoa, a rogo.

Como justificativa, exibiu doutrina defendendo que o testamento pode ser feito e deve ser aprovado, ainda que assinado por quem o escreveu a rogo, se o testador não souber ou não poder fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.

Argumentei que o art. 1.868, do Código Civil, não admite essa interpretação, dispondo que o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal.

Assim, a lei permite que o ato possa ser escrito por outra pessoa, a pedido do testador, se este tiver dificuldade para escrever, ou por outro motivo. Mas é imperioso que o assine, não valendo se não for assinado de próprio punho pelo testador.

Diante da recusa, foi embora indignado, com o cliente à cabresto, mas tornou triunfante no dia seguinte, municiado com a norma administrativa gaúcha (Consolidação Normativa Notarial e Registral – Prov. 32/06-CGJ/RS) que estabelece o seguinte:
"Não podendo o testador assinar, uma das testemunhas, por ele indicada, firmará a seu rogo, declarando fazê-lo por aquele não saber ou não poder assinar" (art. 631, § 6º).

Por evidente que não foi atualizada a consolidação, mantendo entendimento que havia ainda à luz do código anterior.

Desde 2003, com a entrada em vigor do atual código civil, não resta nenhuma possibilidade ao analfabeto a permitir-lhe o testamento cerrado.

O art. 1.872 espanca qualquer dúvida: Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Contraditório? Não. Nenhuma contradição. O que a lei permite é que o testamento cerrado seja escrito a rogo do testador. Assinado a rogo, não.

O analfabeto, portanto, para validade e eficácia de suas disposições de vontade, somente pode fazer testamento público, escrito com exclusividade por um tabelião de notas ou por seu substituto legal.

(Fonte: Colégio Notarial do Brasil)
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Casamento de brasileiros no exterior segundo STJ: importância da legalização

OPINIÃO Casamento de brasileiros no exterior segundo STJ: importância da legalização Sofia Jacob 6 de julho de 2024, 17h24 Por que os brasileiros que se casaram no exterior enfrentam tantas dificuldades? A complexa teia burocrática, marcada por exigências documentais extensas, informações...

Relação entre contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia

OPINIÃO Relação entre contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia Gleydson K. L. Oliveira 26 de junho de 2024, 18h28 A única finalidade para a retomada judicial do bem é levá-lo a leilão extrajudicial para que o produto da venda se destine ao pagamento da dívida. Prossiga em Consultor...

Risco de crises ronda tese de dívida de condomínio de imóvel financiado

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Risco de crises ronda tese de dívida de condomínio de imóvel financiado Danilo Vital 24 de junho de 2024, 8h14 Para os que defendem a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente, o melhor exemplo vem da crise da hipoteca, instrumento que, até o surgimento da alienação...

ANOREG/BR comunica disponibilidade de emissão do CCIR 2024 no site do Incra

ANOREG/BR comunica disponibilidade de emissão do CCIR 2024 no site do Incra A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) comunica que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tornou público, na segunda-feira (17/06), o Edital nº 692, de 12 de junho de...