Artigo: Testamento cerrado de analfabeto - José Hildor Leal

Artigo: Testamento cerrado de analfabeto - José Hildor Leal

Quarta, 14 Outubro 2015 11:20

O testamento cerrado é vedado ao analfabeto. A inobservância de lei importa em absoluta nulidade do ato.

Mas há quem defenda o contrário. Na última semana fui procurado por um causídico para lavrar a aprovação de um testamento cerrado, feito por analfabeto, escrito e assinado por uma terceira pessoa, a rogo.

Como justificativa, exibiu doutrina defendendo que o testamento pode ser feito e deve ser aprovado, ainda que assinado por quem o escreveu a rogo, se o testador não souber ou não poder fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.

Argumentei que o art. 1.868, do Código Civil, não admite essa interpretação, dispondo que o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal.

Assim, a lei permite que o ato possa ser escrito por outra pessoa, a pedido do testador, se este tiver dificuldade para escrever, ou por outro motivo. Mas é imperioso que o assine, não valendo se não for assinado de próprio punho pelo testador.

Diante da recusa, foi embora indignado, com o cliente à cabresto, mas tornou triunfante no dia seguinte, municiado com a norma administrativa gaúcha (Consolidação Normativa Notarial e Registral – Prov. 32/06-CGJ/RS) que estabelece o seguinte:
"Não podendo o testador assinar, uma das testemunhas, por ele indicada, firmará a seu rogo, declarando fazê-lo por aquele não saber ou não poder assinar" (art. 631, § 6º).

Por evidente que não foi atualizada a consolidação, mantendo entendimento que havia ainda à luz do código anterior.

Desde 2003, com a entrada em vigor do atual código civil, não resta nenhuma possibilidade ao analfabeto a permitir-lhe o testamento cerrado.

O art. 1.872 espanca qualquer dúvida: Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Contraditório? Não. Nenhuma contradição. O que a lei permite é que o testamento cerrado seja escrito a rogo do testador. Assinado a rogo, não.

O analfabeto, portanto, para validade e eficácia de suas disposições de vontade, somente pode fazer testamento público, escrito com exclusividade por um tabelião de notas ou por seu substituto legal.

(Fonte: Colégio Notarial do Brasil)
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ

23/10/2011 - 08h00 ESPECIAL A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda...

Prazo em questão

Réu é favorecido se escrivão não lavra termo A interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial. www.conjur.com.br

Suspensa norma que institui voto impresso a partir de 2014

Quarta-feira, 19 de outubro de 2011 O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e...

Jurisprudência do STJ - Ação - Cobrança - Espólio - Legitimidade

Ação - Cobrança - Espólio - Legitimidade Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em saber se, a despeito da não abertura do inventário do falecido, o espólio, ora recorrido, tem legitimidade para responder a ação de cobrança ajuizada pelo banco, ora recorrente (credor do de cujus), ou...

Instalada comissão de juristas que vai elaborar o projeto do novo Código Penal

18/10/2011 - 17h16 INSTITUCIONAL Começaram os trabalhos de elaboração do novo Código Penal (CP) brasileiro. O presidente do Senado, José Sarney, instalou nesta terça-feira (18) a comissão de juristas encarregada de elaborar a minuta do projeto de lei que reformará o atual código, de 1940....