Artigo “Usucapião Extrajudicial (em cartório) agora é para valer!!!” por Alex Vieira Passos

Artigo “Usucapião Extrajudicial (em cartório) agora é para valer!!!” por Alex Vieira Passos

terça-feira, 7 de novembro de 2017 09:30

Com a tendência de desjudicialização presente no direito Brasileiro, o Novo Código de Processo Civil trouxe como novidade ao usucapião através da via extrajudicial.

Outros procedimentos extrajudiciais (como o divórcio e o inventário, entre outros), está abrindo oportunidade para um novo tipo de advocacia, desapegada do aspecto litigioso, que é advocacia extrajudicial.

Diminuir a quantidade ações judiciais, além de contribuir desafogar o Judiciário, evita que advogados (e clientes) esperem anos e anos pela solução do seu problema jurídico. Afinal, sabemos que na via judicial, usucapião poderá levar décadas..

Qual embasamento legal?

O Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil adicionou à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A.

Esta norma criou a possibilidade do reconhecimento extrajudicial da usucapião, ou seja, sem precisar de um processo judicial.

O procedimento será processado diretamente perante o cartório Notarial, registra-se que o cartório de notas é diferente do registro de imóveis, somente após iniciado no cartório notarial, será dado o passo seguinte, levando ao Cartório Registral.

A propriedade a ser usucapida, poderá ser de um simples e pequeno lote urbano, até area rural de 2.500 hectares, respeitando cada tipicidade da posse.

Importante destacar que a presença do advogado é obrigatória neste procedimento.

De acordo com o art. 216-A da Lei de Registros Públicos, os documentos necessários para que seja processado um pedido de usucapião extrajudicial são:

ata notarial lavrada pelo tabelião de qualquer cidade, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil;

planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

justo título* ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Puderam perceber, que a ata notarial é o primeiro e essencial requisito. Esta ata poderá ser realizada no cartório de notas de qualquer cidade, devendo após a lavratura desta ata, ser levado ao cartório que detêm a matricula do imóvel, ou a futura matricula a ser criada, pertencente aquela circunscrição.

O novo Código de processo civil deu grande realce à ata notarial, ao qual dedicou uma Seção, no Capítulo XII, correspondente às provas. Além disso, o art. 1.071 da Lei 13.105/2015, que contém o novo CPC, também inseriu na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) o art. 216-A, que trata da usucapião extrajudicial.

Na redação original do art. 216-A, da Lei de Registros Públicos, o procedimento da usucapião extrajudicial era excessivamente tímido e trazia algo que chegava a gerar estranheza: gerava presunção de discordância a falta de manifestação do proprietário do imóvel usucapiendo ou do imóvel confrontante, gerando a mesma presunção a falta de manifestação do titular de direitos reais sobre os referidos imóveis.

No Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2017 foi publicada a Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017, que trouxe solução para diversos problemas que já tinham sido identificados na usucapião extrajudicial, alterando a redação de incisos e parágrafos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos.

Podemos perceber, que o procedimento é extremamente novo, ou seja, ainda existe desconhecimento da classe jurídica, bem como dos corretores imobiliários, ambos poderão lucrar com a prestação de serviço da regularização do imóvel de seu cliente, direto ou indiretamente.

Cabe aos intérpretes analisar essas alterações e concretizar a lei, de forma que o cidadão consiga, registrar a propriedade, com todas as consequências legais e práticas, evitando transmissões à margem do registro, garantindo a segurança jurídica, valorizando o seu patrimônio e tendo acesso a crédito bancário em condições especiais.

Entendemos ainda, que a usucapião Extrajudicial irá desafogar o gargalo existente na regularização fundiária, que trava além dos Tribunais, Secretarias e órgãos, Estadual e Municipal, Intermat/Habitação) que são responsáveis pela titulação de imóveis.

A regularização do imóvel por meio de Usucapião Extrajudicial traz benefício para todos, gera impostos, gera segurança, desafoga os órgãos, gera serviços aos profissionais (exemplo advogado, engenheiros e corretores de imóveis).

Os cartorários de Mato grosso, via ANOREG, vem qualificando seus membros, tabeliões do estado, bem como, recentemente o CRECI/MT propôs parceria com a OAB/MT visando qualificar seus profissionais no tema, para que a população seja atendida com excelência.

Agora é para valer, esta valendo o usucapião extrajudicial, cidadão que necessita regularizar, procurem seu advogado de confiança, advogado especialize no tema e oriente seu cliente.

Fonte: Folha Max

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

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