Artigo “Via extrajudicial de usucapião” por Ana Lacerda

Artigo “Via extrajudicial de usucapião” por Ana Lacerda

sexta-feira, 3 de novembro de 2017 17:58

De acordo com o artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil (lei de Registros Públicos – 6.015/73 – artigo 216-A) é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bens imóveis pelo uso da posse continuada.

O novo Código de Processo Civil apenas deu uma amplitude maior ao tema, se revelando como uma boa opção para a sociedade em geral, visto que os procedimentos extrajudiciais dão ao cidadão, uma resposta rápida na solução de demandas.

Caso a opção por esse procedimento seja adotada, a mesma será processada diretamente no cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, mediante requerimento do interessado, representado por advogado.

Para isso, é necessário que o pedido de usucapião, seja corretamente formulado, evitando as notas devolutivas e exigências do cartório, que podem prolongar muito o procedimento.

Nesse sentido, deve-se atentar à lista taxativa dos requisitos a serem preenchidos pelos requerentes (artigo 216-A da Lei de Registros Públicos), quais sejam: ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.

Ainda, nos termos do art. 216-A, §15, da mencionada lei, (incluído pela Lei 13.465/2017), caso não exista justo título, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados por meio de um procedimento de Justificação Administrativa perante o próprio cartório.

Vale ressaltar que no caso de requerimento extrajudicial de usucapião, é necessário que não haja litígio, e que ocorra de forma consensual e sem conflito de interesses.

Entre as alterações sofridas ao longo do tempo, o §2º do artigo 216-A da lei de Registros Públicos, foi uma das mais impactantes, trazendo avanço, e findando com umas das maiores dificuldades enfrentadas neste processo.

Atualmente, por força do §2º do artigo 216-A da lei de Registros Públicos, o silêncio dos confinantes notificados para se manifestar será interpretado como concordância, fato este, que pôs fim a uma das maiores dificuldades anteriormente enfrentadas no procedimento de usucapião extrajudicial.

Enfim, o procedimento extrajudicial de usucapião visa auxiliar o cidadão, contribuindo como uma solução mais ágil e com grande potencial efetivo, para legalizar situações consolidadas, reduzir a demandas judiciais e promover regularização fundiária, com todas as consequências legais e práticas, garantindo segurança jurídica e valorização do patrimônio.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda

Fonte: RD News (MT)

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Extraído de Anoreg/BR

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