Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta

Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares.

terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado às 09:40

A promulgação da normativa do CNJ que padroniza a autocuratela no Brasil inaugura um dos mais relevantes avanços contemporâneos no Direito de Família e no Direito Notarial e Registral. Pela primeira vez, qualquer pessoa com mais de 18 anos pode, de forma preventiva e juridicamente estruturada, indicar quem cuidará de sua saúde, de seu patrimônio e de seus interesses existenciais em caso de futura incapacidade. O instrumento, embora recente, já revela profundo impacto social, jurídico e patrimonial, especialmente em um país que envelhece rapidamente e convive com crescentes disputas familiares envolvendo curatela, interdição e administração de bens.

A autocuratela surge como resposta a um cenário sensível. Apenas em 2024, segundo dados do Ministério da Previdência Social, mais de 440 mil brasileiros foram afastados por transtornos mentais e comportamentais, número que dobrava uma década antes e que reforça a importância de instrumentos jurídicos que respeitem a autonomia, a dignidade e a lucidez da pessoa enquanto ela ainda pode decidir. Paralelamente, pesquisas do CNJ revelam que milhões de famílias enfrentam conflitos sobre gestão de bens e cuidados de idosos, especialmente quando a incapacidade surge de forma inesperada, como em AVCs, doenças degenerativas ou traumas incapacitantes.

Ao editar a nova regulamentação, o CNJ trouxe ao Direito brasileiro um mecanismo de prevenção que já é amplamente adotado em sistemas jurídicos maduros: a possibilidade de planejar a própria curatela. O modelo rompe paradigmas ao deslocar o eixo decisório do Estado para a própria pessoa, garantindo-lhe o direito de estabelecer, de antemão, quem deverá representá-la e em que condições. Isso inclui a indicação de um ou mais curadores, em ordem de preferência, bem como substitutos, caso um deles não possa exercer a função.

É importante esclarecer que, embora a autocuratela seja formalizada por escritura pública lavrada presencialmente no cartório ou pela plataforma E-Notariado, ela não dispensa a futura ação judicial de curatela. O que muda substancialmente é que o juiz, ao analisar a necessidade de curatela em momento posterior, passa a consultar diretamente a CENSEC - Central Eletrônica Notarial para verificar se existe declaração prévia e qual é a vontade expressa da pessoa quando ainda estava plenamente consciente. A escolha registrada na escritura não vincula automaticamente o magistrado, mas se torna elemento probatório de altíssima relevância, devendo ser considerada antes da nomeação de qualquer curador.

Esse ponto é essencial para compreender a importância prática da autocuratela. O CC brasileiro estabelece uma ordem obrigatória para definição de curador, partindo do cônjuge, seguindo para pais e descendentes. Contudo, essa ordem legal nem sempre reflete a realidade familiar e afetiva. Idosos podem desejar ser cuidados por um filho específico, por um neto que acompanha sua rotina diária ou até mesmo por um amigo de confiança. A autocuratela permite que a pessoa organize sua vida conforme sua experiência e vontade, evitando disputas internas dolorosas e, muitas vezes, judicializadas.

A movimentação dos cartórios em ações públicas de orientação - como visto recentemente em Belo Horizonte, Curitiba e Fortaleza - revela o esforço institucional para popularizar a medida. Milhares de brasileiros buscam informações sobre como nomear previamente seu curador e como proteger o patrimônio contra eventuais conflitos. A Autocuratela é especialmente relevante para idosos, pessoas com doenças progressivas, indivíduos que vivem sozinhos e todos que desejam preservar sua autonomia até o limite máximo da capacidade civil.

A escritura, contudo, exige cautela. O tabelião deve confirmar espontaneidade, discernimento e ausência de coação. O documento possui acesso restrito, garantido apenas ao declarante e ao Judiciário. A taxa varia por estado, girando em média entre R$ 60 e R$ 150, e, apesar da simplicidade burocrática, o instituto produz efeitos profundos. Ele reduz riscos de violência patrimonial, impede disputas entre filhos, evita manipulações emocionais, resguarda a dignidade do idoso e favorece decisões alinhadas à sua própria biografia.

É igualmente essencial compreender a diferença entre autocuratela e testamento. Enquanto o testamento organiza a vontade após a morte, a autocuratela protege a vontade enquanto ainda há vida. Trata-se de um ato de autonomia reforçada, que dialoga diretamente com princípios constitucionais de liberdade, dignidade e autodeterminação. E, em tempos de aumento da expectativa de vida, de diagnósticos crescentes de Alzheimer e outras doenças neurodegenerativas, o instituto transcende o campo do Direito para se tornar instrumento de proteção emocional e familiar.

Não se pode ignorar que a autocuratela também traz segurança para o próprio curador. Ao ser nomeado antecipadamente, ele deixa de enfrentar resistência de outros familiares e recebe chancela judicial mais clara, reduzindo tensões e responsabilizações indevidas. Da mesma forma, instituições financeiras, hospitais, operadoras de saúde e administradores públicos passam a atuar com maior segurança quando há decisão judicial baseada em declaração formal da própria pessoa.

A medida representa, portanto, avanço civilizatório. Ela reconhece que ninguém conhece melhor a própria vida do que o próprio indivíduo e que a proteção jurídica deve começar antes da incapacidade, não depois dela. Ao permitir que as pessoas organizem seus cuidados futuros, o Estado reforça a autonomia privada e diminui a judicialização de conflitos familiares que, historicamente, devastaram relações e consumiram patrimônios.

O desafio agora é cultural. O instrumento é novo e ainda demanda conscientização social. Mas, à medida que o debate avança, fica evidente que a autocuratela não é apenas uma ferramenta jurídica: é um gesto de amor-próprio, de responsabilidade e de planejamento sucessório emocional.

Marcia Pons
Pons advogada com 25 anos em Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial, 14 anos no Pons & Tosta, com atuação em Executivos, Mediação estratégica e proteção do patrimônio inc digital.

Luiz Gustavo Tosta
Tosta é advogado sócio na P & T, Mediador, especialista em Trabalhista para Executivos e Planejamento Patrimonial, atua em negociações estratégicas com grandes empresas e proteção de alta gestão.

Fonte: Migalhas

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