Avaliação de bem penhorado realizada sem a substituição processual de parte falecida é nulidade relativa

DECISÃO
15/08/2023 07:30

Avaliação de bem penhorado realizada sem a substituição processual de parte falecida é nulidade relativa

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, negou recurso de herdeira que buscava anular a avaliação de imóvel do falecido feita após a sua morte. Seguindo o voto do relator, o colegiado entendeu que, havendo omissão das partes interessadas em informar o óbito no processo, não é possível alegar prejuízo ou nulidade neste ato processual.

A situação analisada pelo colegiado envolveu uma execução na qual esposo e esposa foram coexecutados após descumprirem acordo firmado com um banco. Em setembro de 2018, foi determinada a penhora em um imóvel dos coexecutados.

No mês seguinte, o esposo morreu. Em dezembro daquele ano, ao apresentar impugnação à penhora, a esposa não comunicou nos autos o falecimento do esposo para fins de regularização processual.

A avaliação do bem foi feita em 2019 e, no final daquele ano, uma das herdeiras ingressou no feito para informar a morte do pai. Mesmo com a suspensão do processo determinada pelo juiz, não foi informado nos autos quem seria o inventariante.

Em maio de 2020, uma das herdeiras buscou o reconhecimento de nulidade dos atos processuais após a morte do pai em razão da não regularização do polo passivo da ação de execução. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, e reiterado no recurso especial.

Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu conhecimento

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.

O magistrado apontou que, dessa forma, a nulidade oriunda da inobservância da regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Caso contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, são considerados absolutamente válidos.

Marco Aurélio Bellizze destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo da ação executiva foi a avaliação do bem penhorado, que, como visto, contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e mãe dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.

"Mostra-se de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do árbitro, suscitar quesitos, impugnar o valor). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente", explicou o relator.

Omissão não pode ser admitida para benefício próprio

Segundo o ministro, a omissão da parte não pode ser admitida para benefício próprio, para não violar o princípio da boa-fé processual.

"A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual" concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.033.239.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2033239

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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