Ação de advogada contratada via Messenger será julgada no local da prestação de serviços

Ação de advogada contratada via Messenger será julgada no local da prestação de serviços   

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma advogada que pretendia que sua ação trabalhista fosse julgada em Passo Fundo (RS), onde mora, e não em Balneário Camboriú (SC), local do escritório de advocacia que a contratou. Ela afirmou ter sido contratada por meio do Messenger, programa de mensagens instantâneas via internet, e sustentava que a remessa do processo para Balneário Camboriú violava sua garantia de acesso à Justiça.

Segundo informou na reclamação trabalhista, a profissional foi contratada por meio de conversa pela internet com um dos sócios do escritório, para prestar serviços, em sua maioria, na cidade catarinense. Ela argumentou que era profissional autônoma "com considerável atuação" na sua área de residência e, diante do convite, desligou-se do escritório para o qual prestava serviços, mantendo ativas apenas as demandas de seus próprios clientes.

A remuneração acertada foi de R$ 3 mil, acrescidos da promessa de participação no resultado das ações do escritório, mas, "ao constatar a falsidade das promessas", desligou-se do escritório. Na Justiça, pediu o reconhecimento de vínculo e demais verbas trabalhistas.

A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, onde a ação foi ajuizada, declinou da competência para uma das Varas de Camboriú. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base no artigo 651 da CLT, segundo o qual o local da prestação de serviços é que define, em regra, a competência territorial trabalhista.

O Regional destacou que a advogada não conseguiu provar que a contratação se deu em Passo Fundo nem que houve prestação de serviço no local, e que os documentos comprovavam que ela chegou a fixar residência em Camboriú durante a vigência do contrato, retornando a Passo Fundo apenas nos fins de semana. Afastou também a alegação de afronta à garantia de amplo acesso ao Judiciário. "A distância entre as duas cidades (600 km) não impede o comparecimento às audiências e o acompanhamento do processo, mormente quando o peticionamento poderá ser realizado de forma eletrônica e o acompanhamento dos processos de forma virtual, o que reduz a necessidade de deslocamentos e de sua presença física junto ao Juízo", afirma o acórdão.

Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, ela interpôs agravo de instrumento buscando o exame do caso pelo TST, reiterando o argumento de que a interpretação rígida do artigo 651 da CLT resultou na denegação do acesso à Justiça.

Ponderação de princípios

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, porém, concluiu que, com base nas informações do TRT, não havia como acolher essa tese. "É que o princípio de amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro", afirmou.

Diante de um quadro de "tensão e dificuldades jurídicas e práticas", o ministro destacou que prevalece a validade do "critério legal clássico" do artigo 651 da CLT, "construído com a preocupação de facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição", com a prevalência do local de prestação de serviços. Mauricio Godinho esclareceu ainda que as exceções à regra geral da CLT estão dispostas nos parágrafos do mesmo artigo.

Em seu voto, ele observa ainda que a Turma chegou a entender como válida a tese da advogada. "Porém, melhor examinando o tema, refluiu em seu entendimento, de maneira a preservar a higidez dos dois princípios constitucionais envolvidos, ao invés de apenas um deles", concluiu. A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-210-12.2013.5.04.0373

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Notícias

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...

Nova ordem

  EC do divórcio torna separação inútil Por César Leandro de Almeida Rabelo   Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação. Contudo o princípio...

PEC dos recursos

  Palavra final do STJ é essencial na Justiça Editorial do jornal Folha de S.Paulo deste sábado (30/4) O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, trabalha para marcar sua gestão com uma mudança profunda no rito processual na Justiça. A ideia é dar validade imediata...

Farmácia pode comercializar cosméticos

Extraído de Direito2 Farmácia pode comercializar cosméticos Por: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Data de Publicação: 29 de abril de 2011 A farmácia Fitoterápicos A Cura Manipulações Ltda. conseguiu, na Justiça, o direito de preparar, expor e comercializar produtos cosméticos, sem a apresentação...

Cópia de procuração digitalizada sem autenticidade não tem validade

Extraído de Portal do Holanda 28 de Abril de 2011 Cópia de procuração digitalizada sem autenticidade não tem validade - A cópia da procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não é documento válido. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão...