Bancos terão que cobrir cheques sem fundos

Bancos terão que cobrir cheques sem fundos emitidos por clientes

(22.05.12)

Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas.

A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni. Os ônus das duas condenações cíveis recaem sobre o Banco do Brasil e o Banco Bradesco.

“A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão.

Carioni baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou  uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.

Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam - na entrega de produtos e serviços - cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes.

Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, os comerciantes lesados terminaram também prejudicados pelas instituições financeiras - é a linha dos dois julgados.

“Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.

Os dois acórdãos ressalvaram o direito de os bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas.

Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. As decisões foram unânimes.

Cabem recursos especiais ao STJ. Atuam nas ações, em defesa dos lesados, a advogada Makelim Wanda Bauermann Armelin e o advogado Wanderlei Deretti. (Procs. nºs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

 

Fonte: www.espacovital.com.br

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