Bem de família oferecido como caução em contrato de locação não pode ser penhorado
há 5 dias
Superior Tribunal de Justiça
Bem de família oferecido como caução em contrato de locação não pode ser penhorado
REsp nº 1.873.203 – SP
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – contrato de locação. 2. Ação ajuizada em 05/08/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 4. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Bem de família oferecido como caução imobiliária em contrato de locação não pode ser objeto de penhora.
Nos termos do art. 37 da Lei nº 8.245/91, em contratos de locação de imóveis urbanos podem ser exigidos pelos locadores certas modalidades de garantia, como a caução.
As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei nº 8.009/90, são taxativas, ou seja, não comporta interpretação extensiva.
Dentre essas hipóteses não consta a caução imobiliária oferecida em contrato de locação, razão pela qual é inviável que se admita a penhora ao bem de família nessa hipótese.
Assim, em se tratando de caução em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora de imóvel residencial familiar.
Fonte: Direito das Coisas