Caso gaúcho pode ser paradigmático para chancelar ou restringir o Airbnb

Caso gaúcho pode ser paradigmático para chancelar ou restringir o Airbnb

1,2,3. Já! | Publicação em 29.10.19

Airbnb, sim ou não?
No momento em que alguém fixa residência em um prédio, é automática a adesão às normas internas. O Código Civil traz um rol exemplificativo do que pode ser estipulado por convenção condominial. Esta pode regular as relações entre os condôminos, a forma de administração e a competência das assembleias. No confronto de direitos, são diversos os casos que demandam a intervenção do Judiciário.

A jurisprudência do STJ já estabeleceu que a análise de norma condominial restritiva passa pelos critérios de razoabilidade e legitimidade da medida, em face do direito de propriedade. Este foi o entendimento adotado pelo ministro Luís Felipe Salomão, da 4ª Turma, ao apresentar seu voto num recurso especial cujo julgamento foi iniciado no dia 10 deste mês e vai definir se um condomínio residencial pode, ou não, proibir a oferta de imóveis para aluguel por meio de plataformas digitais, como o Airbnb.

O caso que pode se tornar paradigmático é oriundo de Porto Alegre. Sentença e acórdão deram ganho de causa ao Condomínio do Edifício Coorigha, em ação contra mãe e filho (Monica Dutcvzak e Gyan Celah dos Santos) que são proprietários de duas unidades residenciais, que vinham sendo anunciadas no Airbnb. (Proc. nº 70075939884).

O relator do recurso especial no STJ entendeu que “não é possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio residencial, porque as locações via Airbnb e plataformas similares não estão inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada”.

O voto define que “essas locações rápidas não podem ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio”. E avalia que “haveria violação ao direito de propriedade, se permitido que a maioria dos condomínios proibissem a locação temporária”.

O relator ressalva que “o condomínio pode adotar medidas adequadas para manter regularmente o seu funcionamento — como o cadastramento de pessoas na portaria —, mas não pode impedir a atividade de locação pelos proprietários”.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Raul Araújo. Não há data prevista para o prosseguimento. Também votarão os ministros Isabel Galotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (REsp nº 1819075).

O tamanho do aplicativo
Criado em 2008 em São Francisco (Califórnia, EUA), o Airbnb permite às pessoas alugar o todo, ou parte, de sua própria casa, como uma forma de acomodação e renda extra. Fornece uma plataforma de buscas e reservas entre a pessoa que oferece a acomodação e o turista que busca a locação.

Constantemente, o Airbnb abrange, em média 500 mil anúncios, de imóveis em cerca de 35 mil cidades, em exatos 192 países.

Assim como o Uber, o Airbnb sofre resistência de setores contrários à chamada economia do compartilhamento. Cidades como Barcelona (Espanha), Berlim (Alemanha), e Boca Raton (na Florida, EUA) proibiram o aplicativo, sob o argumento de que ele pode minar setores já estabelecidos da economia, como a rede hoteleira.

A Câmara de Lisboa, em Portugal, seguiu em linha inversa e estabeleceu políticas para flexibilizar o controle do aluguel e facilitar o Airbnb, como forma de incentivo ao turismo. No Brasil, o Airbnb usa o slogan de “motor de busca de meios de hospedagem”.

No recurso especial ora em tramitação no STJ, a empresa se habilitou como assistente processual de mãe e filho porto-alegrenses que tiveram insucesso na ação judicial decidida pela Justiça gaúcha.

Detalhe curioso: o terceiro interessado habilitado se nomina Airbnb Ireland UC – um braço irlandês com sede em Dublin.

Leia a íntegra do acórdão do TJRS, clicando aqui.

Fonte: www.espacovital.com.br

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