Causa debendi

Credor de cheque prescrito deve comprovar origem da dívida judicialmente

sábado, 22/12/2012

O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª vara Cível de Brasília/DF, julgou improcedente a cobrança judicial em Ação Monitória de um credor cujo título de crédito é um cheque no valor de R$ 57.080.00, emitido em 19/8/09. De acordo com o magistrado, embora a causa do débito não seja pré-requisito para a proposição da ação, ante a negativa do devedor quanto à sua emissão “era dever do credor ter trazido aos autos a causa da dívida, ao menos a nota fiscal que teria lastreado o recebimento do cheque”.

Ao ser citada da cobrança judicial, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, afirmando que não emitiu cheque em favor da embargada e que não sabe informar a causa do mesmo, uma vez que nunca negociou com a parte autora. Sustentou que não tem conhecimento de avalistas ou garantidores do título e que jamais foi procurada para saldar o débito, requerendo, ao final, a improcedência da ação ao argumento de que nunca manteve nenhum tipo de transação comercial com a parte adversa.

A embargada (no caso em questão, um revendedora de automóveis) por sua vez, ao tomar conhecimento dos embargos da devedora, não produziu nenhuma prova da dívida. Limitou-se a impugná-los ao argumento de que na Ação Monitória não caberia a discussão da “causa debendi”.

De acordo com o magistrado, embora a “causa debendi” não seja requisito da petição inicial nada impede o embargante de, em sede de embargos, iniciar a discussão a seu respeito, momento em que a investigação sobre a origem do débito ganha relevância.” Barros destacou que é pacífico o entendimento de que a ação monitória fundada em cheque prescrito não precisa descrever a causa que deu origem à emissão do título. “Porém, o(a) embargante, em seus embargos, pode discutir a “causa debendi”, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. Em resumo, a “causa debendi” não é requisito da petição inicial da ação monitória, mas o embargante, ao opor seus embargos, pode levantá-la como matéria de defesa, momento em que a investigação da causa que originou a emissão do cheque virá à tona”.

Processo: 2012.01.1.019589-8

Veja a íntegra da sentença.

Extraído de Migalhas

Notícias

Brasil triplica agricultura sem desmatar mais

06/06/11 - 00:00 > AGRONEGÓCIOS Brasil triplica agricultura sem desmatar mais Daniel PopovBruno Cirillo São Paulo - O Brasil pode triplicar sua produção agrícola sem a derrubada de uma única árvore. Nos últimos 25 anos, a produtividade agrícola deu um salto enorme no País: a do feijão cresceu...

"Processo eletrônico exclui cidadão do Judiciário"

OAB denuncia: processo eletrônico caótico exclui cidadão do Judiciário Belo Horizonte (MG), 03/06/2011 - O Colégio de Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) denunciou hoje (03) o fato de o processo eletrônico estar excluindo o cidadão da Justiça brasileira. Em...

Lei de Propriedade Industrial

03/06/2011 - 08h43 DECISÃO Fabricante do Sorine não consegue impedir concorrência de marca parecida A empresa Pharmascience Laboratórios Ltda. poderá continuar produzindo e vendendo o descongestionante nasal Sorinan. A marca vinha sendo contestada pela Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A, que...

Avaliação insatisfatória

Fonte: MEC Cursos de direito com avaliação insatisfatória terão de reduzir vagas      Quinta-feira, 02 de junho de 2011 - 10:08  A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação determinou a 136 cursos de direito a redução de...

Guerra fiscal

  Lei não pode dar incentivo sem acordo entre estados O Supremo Tribunal Federal assumiu papel importante na guerra fiscal entre os estados brasileiros na quarta-feira (1º/6). Por decisão unânime do Plenário, definiu que os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas...