CCJ aprova alteração de Estatuto da Advocacia e da OAB

 

13/04/2011 - 12h30

CCJ aprova alteração de Estatuto da Advocacia e da OAB 

A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), poderá ser alterada para melhor esclarecer a competência do Conselho Federal da entidade e permitir ainda a criação de Câmaras ou Turmas pelos conselhos seccionais para julgamento, em grau de recurso, de questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

É o que prevê proposta aprovada nesta quarta-feira (13) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ),em decisão terminativa, e segue agora para análise da Câmara.

O projeto original (PLS 127/08), de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), sofreu algumas alterações sugeridas pelo relator, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), com base em sugestões do Conselho Federal da OAB.

- O próprio Conselho Federal nos pediu essas alterações, com base em decisões que eles, bem como a OAB, já vêm consubstanciando em suas decisões - justificou Valadares, durante a discussão da matéria na CCJ.

Punição

Uma dessas sugestões acatadas por Valadares confere o seguinte texto ao artigo 70 da lei: "o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração".

Além disso, foi aprovado dispositivo que faculta aos conselhos seccionais do OAB a edição de normas regimentais e resoluções criando câmaras ou turmas para julgar, em grau de recurso, questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Essas turmas, conforme o texto, serão compostas por advogados de reputação ilibada e com mais de dez anos de efetivo exercício da advocacia, ainda que não conselheiros da seccional.

De acordo com o relatório de Valadares, caberá ao Conselho Federal instaurar, processar e julgar originariamente os processos disciplinares quando a falta for cometida em suas dependências ou quando for imputada a membro de sua diretoria ou conselheiro federal, ou a Presidente de Conselho Seccional.

Mas quando as consequências da infração ou suas repercussões à dignidade da advocacia ultrapassarem a base territorial do Conselho Seccional em que ocorreu a falta, o Conselho Federal, de Ofício ou mediante solicitação de qualquer Conselho Seccional, poderá originalmente instaurar, processar e julgar o processo disciplinar. Neste caso, o Conselho poderá suspender previamente o advogado até o final da decisão.

Valéria Castanho / Agência Senado
 

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