Cheque pré-datado descontado antecipadamente gera indenização

30/05/2017 - 12:18 | Fonte: TJGO

Cheque pré-datado descontado antecipadamente gera indenização

Com voto do desembargador Francisco Vildon José Valente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos, que condenou a Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Thiago Morais Oliveira, por ter descontado um cheque dele fora da data estipulada. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela empresa franqueadora.

Consta dos autos que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços e aquisição de material didático, referente a um curso de espanhol, que seria ministrado pela JR Escola de Idiomas, franqueada da apelante, na cidade de João Pessoa (PB). Thiago pagou o curso em duas vezes, sendo a primeira parcela de R$ 1.050,00, à vista e, a segunda, de igual valor, com cheque pré-datado, para 10/01/2011. Contudo, apesar do acordo firmado, o cheque foi depositado um mês antes, causando-lhe inúmeros transtornos.

A Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. alegou, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, um vez que se trata de uma franqueadora, não tendo controle sob administração de seus franqueados. No mérito, sustentou que os fatos alegados na inicial por Thiago são inconsistentes, na medida que ele não comprovou a realização do contrato, limitando-se a exibir nos autos “apenas cópia de um recibo e do seu extrato bancário”, comprovando a realização da compensação do cheque que teria dado em pagamento pelo curso de espanhol.

Para o relator, apesar da Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. afirmar que não participa da administração da franqueada, não tendo controle sobre os atos irregulares ou indevidos que ela pratica, “é notório que esta age em nome da apelante, a qual, através de seu nome, é o grande chamariz de clientes, que se vêem atraídos pela boa fama da franqueadora/recorrente”.

Ao final, o desembargador Francisco Vildon José Valente ponderou que “a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza a ruptura do acordo comercial entabulado, ferindo a boa-fé objetiva inerente às contratações e ensejando a presunção do dano moral indenizável. Inteligência da Súmula 370 do STJ”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Extraído de Âmbito Jurídico

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...