Ciência inequívoca abre prescrição do prejudicado para anular doação inoficiosa

Ciência inequívoca abre prescrição do prejudicado para anular doação inoficiosa

Em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de início da prescrição.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para anular o ato de doação de um imóvel por seus pais em favor da irmã.

O caso configura ato de doação inoficiosa: quando o doador usa mais da metade de seu patrimônio, atingindo os 50% que seriam legitimamente dos herdeiros.

A doação foi feita em setembro de 2005, mediante lavratura de escritura pública que contou com a participação do irmão, na qualidade de interveniente-anuente. O registro da doação na matrícula do imóvel só foi feito em maio de 2009. E a ação de nulidade, ajuizada em agosto de 2018.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, ciência absoluta do ato que se pretende anular inicia a prescrição para ajuizamento da ação

Portanto, restou ao Judiciário definir qual seria o termo inicial da prescrição. Se considerada a lavratura da escritura pública, a ação já estaria prescrita. Já se o prazo for contado a partir do efetivo registro na matrícula do imóvel, a ação poderia tramitar normalmente.

O próprio STJ tem precedentes que resolvem a questão. Em regra, o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Isso porque só o registro é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados.

Ao analisar o caso em julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o fato de o herdeiro prejudicado ter participado do ato jurídico anterior — a lavratura da escritura pública de doação — torna-se capaz de adiantar o início da prescrição, pois naquele momento ele teve ciência inequívoca da ocorrência da doação.

“Dado que o recorrente participou, na qualidade de interveniente-anuente, da lavratura de escritura pública de doação do imóvel objeto da alegada doação inoficiosa em 09/09/2005, esse é o termo inicial do prazo prescricional, ainda que o registro desse ato na matrícula do imóvel apenas tenha ocorrido em 18/05/2009”, concluiu.

“A ciência inequívoca da parte interessada tem aptidão para deflagrar o curso do prazo prescricional que já havia escoado no momento do ajuizamento da ação”, concordou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista. Formou a maioria o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Divergência

Para ministro Moura Ribeiro, nulidade da doação inoficiosa, tratando-se de absoluta, pode ser proposta a qualquer tempo

Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido ao lado do ministro Marco Aurélio Bellizze. Em voto-vista, ele defendeu que a declaração de nulidade da doação inoficiosa pode ser proposta a qualquer tempo.

Para ele, quando a lei expressamente proclama um determinado ato jurídico como nulo, está, implicitamente, dizendo que se trata de nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Isso decorre da interpretação dos artigos 166 e 169 do Código Civil.

E o artigo 549 do mesmo código diz que é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

“Parece lícito concluir, assim, por força de consequência, que a declaração de nulidade da doação inoficiosa, tratando-se de nulidade absoluta, pode ser proposta a qualquer tempo”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.933.685

Fonte: Conjur
Extraído de Anoreg/BR

 

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...