Civil e Processual Civil - Apelação - Ação de Anulação de negócio c/c indenização - Promessa de compra e venda de pequeno imóvel rural

Civil e Processual Civil - Apelação - Ação de Anulação de negócio c/c indenização - Promessa de compra e venda de pequeno imóvel rural

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO C/C INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PEQUENO IMÓVEL RURAL - METRAGEM INFERIOR AO MÓDULO RURAL/FRAÇÃO DE PARCELAMENTO - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DO BEM - CONTRATAÇÃO EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PROVA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - INOVAÇÃO VEDADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

- Nos termos dos arts. 138 e 171 do CC/2002, são anuláveis os negócios jurídicos efetuados com vício resultante de erro.

- Se no contrato há cláusula expressa da metragem e impossibilidade do registro do imóvel, inferior ao módulo rural local, não procede a alegação de erro substancial quanto ao negócio.

- A ausência da prova cabal do erro, ônus que incumbe à parte autora, a teor do art. 333, I, do CPC, impede o reconhecimento do vício de vontade e, por via de consequência, a procedência do pedido inicial de anulação do contrato e de recebimento de indenização.

- A causa de pedir não pode ser modificada após a citação, sendo também vedada a inovação recursal.

Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1.0056.12.013128-1/001 - Comarca de Barbacena - Apelante: Lázara Aparecida do Nascimento - Apelados: José do Nascimento Araujo e outro, Luíza Gomes Ferreira - Relatora: Márcia De Paoli Balbino

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 1º de julho de 2015. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Lázara Aparecida do Nascimento ajuizou ação de anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos contra José Nascimento Araújo e Luiza Gomes Ferreira de Araújo, alegando que adquiriu dos réus, por meio de um contrato particular de promessa de compra e venda datado de 04.08.2010, um terreno denominado Sítio Edwiges, com metragem total de 0,9555ha, com perímetro de 459,466m, pelo valor de R$4.000,00. Asseverou que no contrato em questão constou cláusula expressa de impossibilidade de lavratura da escritura definitiva do imóvel em razão do disposto no art. 8º da Lei 5.868/72, que impede o registro de imóvel inferior ao módulo mínimo da região, de 2,0ha. Argumentou que referida cláusula é leonina, porque inviabiliza o exercício de seus direitos de proprietária, salientando que, ao tentar vender o terreno, o negócio não se concretizou, porque impossível a realização da escritura definitiva do terreno. Aduziu ser pessoa leiga, analfabeta funcional, sustentando ter sido induzida a erro no momento da contratação. Afirmou ter procurado a parte ré para que esta "completasse o imóvel" de forma a atingir um módulo rural, mediante o pagamento complementar, contudo, não obteve êxito. Sustentou ter direito ao recebimento de perdas e danos, salientando que o valor da transação foi de R$4.000,00, mas teve despesas de R$800,00 para levantamento topográfico e memorial descritivo, de R$3.485,00 para terraplanagem do terreno, de R$12.037,30 com materiais de construção e R$10.000,00 com mão de obra para edificação da casa no terreno, totalizando R$30.322,30. Requereu a anulação da compra e venda do terreno celebrada entre as partes e a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$30.322,30 ou pelo valor de avaliação do imóvel constituído de uma casa de moradia, ainda inacabada.

Pela decisão de f. 38 foi deferida a justiça gratuita à autora.

Na contestação de f. 44/50, os réus suscitaram prejudicial de decadência, a teor do disposto no art. 178, II, do CC/2002, salientando que o negócio entre as partes foi firmado em 2005 e que a presente ação foi ajuizada em 2012, quando já ultrapassado o prazo de decadência de 04 anos para reclamar a anulação de negócio com fundamento em erro. No mérito, aduziram que a autora foi cientificada, desde o início da transação, sobre a impossibilidade de lavrar escritura definitiva de compra e venda, tendo em vista a metragem da área ser inferior ao do módulo rural. Ressaltaram que no contrato das partes houve a estipulação de cláusula expressa em tal sentido. Argumentaram que a autora não foi levada a erro substancial ou essencial e que, conhecedora da vedação do registro, ela não pode, neste momento, pugnar pela anulação da transação havida e pedir indenização pelas benfeitorias que realizou no imóvel, em venire contra factum proprium. Asseveraram que a autora não está impedida de vender o imóvel, mas apenas de lavrar escritura definitiva, já que o imóvel é inferior ao módulo rural. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais.

Em réplica (f. 57/59), a autora refutou a prejudicial de decadência, alegando que o contrato particular de promessa de compra e venda foi datado de 04.08.2010 e que só teve conhecimento da metragem do terreno em tal data. No mérito, afirmou ter pagado preço pelo módulo rural da região, de 2,0ha, e não por terreno inferior. Alegou ser leiga e que não tinha discernimento para mensurar a consequência do disposto na cláusula contratual de impossibilidade de lavratura de escritura definitiva do terreno que adquiriu.

Intimadas as partes para especificação de provas (f. 61/62), a autora pautou pela juntada de documentos e pelo julgamento antecipado da lide (f. 64) e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (f. 69).

Manifestando-se à f. 84, a parte ré pautou pelo julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que os documentos juntados nos autos dispensavam a prova oral antes pedida.

Pela decisão de f. 85, foi declarada encerrada a fase de instrução, sendo apresentadas alegações finais pela autora às f. 86/89 e pelos réus às f. 92/96.

À f. 99, a autora esclareceu que a área do imóvel adquirido, de 0,9555ha, está dentro de uma área maior de 77,7754ha de terras situadas na Fazenda do Quilombo, no Município de Antônio Carlos/MG, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis daquela cidade.

Pela sentença de f. 101/106, o MM. Juiz rejeitou a prejudicial de decadência e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a autora não fez prova do erro substancial alegado, já que tinha ciência da real situação do imóvel por ela adquirido e do contrato, que constou cláusula sobre a impossibilidade de se lavrar escritura definitiva do bem. O MM. Juiz consignou, ainda, que a autora nem sequer demonstrou nos autos o tamanho do módulo rural na cidade de Barbacena/MG, nem que o imóvel que adquiriu tinha metragem inferior a um módulo rural da região.

Constou do dispositivo da sentença:

"3. Conclusão

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial, e, via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50."

A autora interpôs recurso de apelação (f. 107/114), alegando que, em 15.07.2005, pagou a quantia de R$4.000,00 por 2,0ha de terras, embora somente em 04.08.2010 tenha assinado o contrato de promessa de compra e venda com os réus. Salienta que as partes contratantes eram amigas e tinham relação de confiança. Aduz que foi levada a erro com a inserção, no contrato, da cláusula quinta, que prevê a impossibilidade de lavrar a escritura definitiva do imóvel em face da vedação legal do art. 8º da Lei 5.868/72. Argumenta que no contrato não constou expressamente o impedimento legal do registro do imóvel, mas apenas a referência ao art. 8ª da Lei 5.868/72. Assevera que no contrato consta que ela, promissária compradora, teria o direito de usar, gozar, fruir e dispor do imóvel, contudo, sem a escritura definitiva, restam inviabilizados tais direitos. Salienta que à f. 90 dos autos juntou avaliação que indica o valor de R$3.500,00 por 2,0ha de terras no local, documento não impugnado pelos réus, que demonstram que ela, apelante, em 2005, pagou o preço por 2,0ha de terras. Ressalta que em sede de impugnação à contestação afirmou ter pagado por 2,0ha de terras e recebido apenas 0,9555ha, salientando que os réus têm conhecimento de que o módulo rural na região é de 2,0ha. Argumenta que, a teor dos arts. 302 e 334 do CPC, cabe à parte ré manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, que se tornaram incontroversos e não dependem de prova. Alega ter procurado os réus para que a metragem do imóvel que adquiriu fosse completada até atingir um módulo rural, ainda que mediante pagamento, contudo não obteve êxito. Assevera que o MM. Juiz sentenciante não realizou audiência preliminar, nem audiência de conciliação, não determinou a juntada da lei que dita a fração mínima do módulo rural na região, nem apreciou suas alegações de f. 57/59 por completo. Pede a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Junta documento fornecido pelo Município de Antônio Carlos/MG noticiando que o módulo fiscal para o referido município é de "22" e a fração mínima de parcelamento é de 2,0ha (f. 115).

Nas contrarrazões de f. 117/122, os réus pedem a manutenção da sentença. Argumentam que a autora/apelante tinha pleno conhecimento da real situação do imóvel por ela adquirido, inclusive a impossibilidade do registro.

É o relatório.

Juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e por ser isento de preparo, visto que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Preliminares.

Não há preliminares a serem decididas no presente recurso.

Mérito.

Lázara Aparecida do Nascimento ajuizou ação de anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos contra José Nascimento Araújo e Luiza Gomes Ferreira de Araújo, pretendendo a anulação da compra e venda de terreno celebrada entre as partes e a condenação dos réus no pagamento de indenização, ao argumento de que, sendo pessoa leiga, analfabeta funcional, foi induzida a erro no momento da contratação, porque o imóvel adquirido possuía metragem total de apenas 0,9555ha, inferior ao módulo rural da região, o que impossibilita a lavratura de escritura pública e o registro do bem, a teor do disposto no art. 8º da Lei 5.868/72. Asseverou que, embora no contrato em questão tenha constado cláusula expressa de impossibilidade de lavratura da escritura definitiva do imóvel em razão do disposto no art. 8º da Lei 5.868/72, que também impede o registro de imóvel inferior ao módulo mínimo, referida cláusula é leonina, porque inviabiliza o exercício de seus direitos de proprietária, salientando que, ao tentar vender o terreno, o negócio não se concretizou, porque impossível a realização da escritura definitiva do terreno.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a autora não fez prova do erro substancial alegado, já que tinha ciência da real situação do imóvel por ela adquirido e do contrato, que constou cláusula sobre a impossibilidade de se lavrar escritura definitiva do bem. O MM. Juiz consignou, ainda, que a autora nem sequer demonstrou nos autos o tamanho do módulo rural na cidade de Barbacena/MG, nem que o imóvel que adquiriu tinha metragem inferior a um módulo rural da região.

Em seu recurso de apelação, a autora alega ter pagado, em 15.07.2005, a quantia de R$4.000,00 por 2,0ha de terras, embora somente em 04.08.2010 tenha assinado o contrato de promessa de compra e venda com os réus. Aduz que foi levada a erro com a inserção, no contrato, da cláusula quinta, que prevê a impossibilidade de lavrar a escritura definitiva do imóvel em face da vedação legal do art. 8º da Lei 5.868/72. Argumenta que no contrato não constou expressamente o impedimento legal do registro do imóvel, mas apenas a referência ao art. 8ª da Lei 5.868/72. Assevera que no contrato consta que ela, promissária compradora, teria o direito de usar, gozar, fruir e dispor do imóvel, contudo, sem a escritura definitiva, restam inviabilizados tais direitos. Salienta que à f. 90 dos autos juntou avaliação que indica o valor de R$3.500,00 por 2,0ha de terras no local, documento não impugnado pelos réus, que demonstram que ela, apelante, em 2005, pagou o preço por 2,0ha de terras. Ressalta que, em sede de impugnação à contestação, afirmou ter pagado por 2,0ha de terras e recebido apenas 0,9555ha, salientando que os réus tem conhecimento de que o módulo rural na região é de 2,0ha. Argumenta que, a teor dos arts. 302 e 334 do CPC, cabe à parte ré manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, que se tornaram incontroversos e não dependem de prova. Alega ter procurado os réus para que a metragem do imóvel que adquiriu fosse completada até atingir um módulo rural, ainda que mediante pagamento, contudo não obteve êxito. Assevera que o MM. Juiz sentenciante não realizou audiência preliminar, nem audiência de conciliação, não determinou a juntada da lei que dita a fração mínima do módulo rural na região, nem apreciou suas alegações de f. 57/59 por completo.

Pois bem. De início, importante consignar que a não realização de audiência preliminar e de instrução não enseja qualquer nulidade no presente processo, visto que as partes, intimadas para especificação de provas, pautaram pelo julgamento antecipado da lide (f. 64 e f. 84).

No CPC, a audiência preliminar está prevista quando a ação versa sobre direitos que admitam transação e quando não for hipótese de julgamento antecipado da lide ou revelia, a teor do disposto no art. 330 c/c art. 331 do CPC. Vejamos:

"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º."

Nesse sentido:

"Processual civil. Recurso especial. Alínea a. Deficiência das razões recursais. Revisão da memória de cálculo do tributo, que o acórdão a quo afirmou correta. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Audiência preliminar (CPC, art. 331). Não realização. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Nulidade. Inexistência. [...] 3. `A designação de audiência de conciliação (art. 331, CPC) é incabível no julgamento antecipado da lide, porque é dever do juiz conhecer diretamente do pedido (art. 330, CPC), com harmonização dos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, em benefício das partes (AgRg no AG 355.288/SP, 3ª Turma, Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 25.06.2001). [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp 591.965/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. em 28.03.2006, DJ de 10.04.2006, p. 129).

Pois bem. A autora/apelante pretende a anulação do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que celebrou com os réus, datado de 04.08.2010, cuja cópia se encontra às f. 09/10, ao argumento de que foi induzida a erro quanto à impossibilidade de lavratura de escritura pública e de registro do imóvel, porque o terreno tinha metragem inferior ao módulo rural da região, de 2,0ha, impossibilidade esta de que só teria tido ciência quando tentou vender o imóvel a terceiros.

Em referido instrumento (f. 09), consta que o objeto do contrato era "um terreno, denominado Sítio Edwirges, com metragem total de 0,9555ha, com perímetro de 459,466m, dividido com Martim Francisco Lafaiete de Andrada Ibraim, com os promitentes vendedores e com Gilmar Araújo de Carvalho e sua esposa, conforme planta topográfica apresentada quando da feitura deste contrato", terreno este localizado no Município de Antônio Carlos/MG, próximo a Barbacena/MG, e que o preço pelo imóvel havia sido pago pela autora, promissária compradora, anos antes, em 15.07.2005.

Note-se que a autora, compradora, tinha total ciência da metragem do imóvel que adquiriu, que constou expressamente do contrato que assinou com os réus.

Embora o MM. Juiz tenha entendido que a autora não apresentou documento que revelasse o tamanho do módulo rural na região em que está localizado o imóvel em questão, em consulta ao site da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (https://www.faemg.org.br) e à tabela divulgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (www.jacto.com.br/portarias/INCRA.xls), verifica-se que o módulo fiscal no Município de Antônio Carlos/MG é de 22ha e a fração mínima de parcelamento é de 2,0ha, medidas também confirmadas pelo documento de f. 115, juntado pela autora com as razões de seu recurso.

Note-se, portanto, que o imóvel adquirido pela autora, de 0,9555ha, tem área inferior àquela permitida ao parcelamento/desmembramento na região do Município de Antônio Carlos/MG, que é de 2,0ha.

A teor da redação do art. 8º da Lei 5.868/72, vigente à época do contrato das partes, o imóvel rural não poderá ser desmembrado se inferior ao módulo rural da região ou inferior à parcela mínima de parcelamento fixada para a região:

"Art. 8º Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.

§ 1º A fração mínima de parcelamento será:

a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;

b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;

c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.

§ 2º Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o Incra poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e socioeconômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.

§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001).

Na inicial da ação, a autora alegou que foi induzida a erro quando da compra do sítio de 0,955ha, que não pode ser escriturado nem registrado, porque com área inferior a 2,0ha, requerendo a sua anulação.

Sobre a anulabilidade de negócio jurídico, dispõe o art. 171 do CC/2002:

"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."

A respeito da anulabilidade dos negócios jurídicos, são de extrema valia as considerações de Arnaldo Rizzardo:

"Em geral, surge da imperfeição da vontade, da falta de liberdade na sua expressão, da carência de discernimento em decidir, como quando o negócio emana de um incapaz, ou da eventualidade de estar obnuviada a mente por fatores que impedem a perfeita compreensão daquilo que está realizando.

Na lição dos estudiosos, caracterizam-se como anuláveis os atos ou negócios, quando emanam da imperfeição da vontade, a qual apresenta certas limitações impostas no momento, que conduziram ao assentimento. Normalmente, são inquinados de anulabilidade os contratos advindos de um incapaz relativo, ou de uma vontade viciada. Trazem os elementos essenciais exigidos para a sua formação, produzindo todos os efeitos e consequências, até serem atacados e anulados pela ação do lesado. Distinguem-se dos negócios nulos no plano de validade, baseados, como se disse, na menor gravidade da deficiência inserida em seu conteúdo. Unicamente por iniciativa do interessado é anulável o negócio" (Código Civil. Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 543-544).

Especialmente quanto ao vício resultante de erro, leciona Humberto Teodoro Júnior:

"O erro como vício de consentimento. O negócio jurídico, para ser perfeito e plenamente válido, reclama, por parte do agente, declaração de vontade livre e consciente. Por isso, a coação e o erro são causas de anulabilidade. Na primeira hipótese, por falta de liberdade na prática do negócio, e, na segunda, por não se ter conhecimento da verdade em torno dos elementos envolvidos na declaração de vontade. De qualquer maneira, a vontade se acha viciada, seja porque, conhecendo a verdade, a parte se viu compelida a declarar o que realmente não correspondia ao seu querer íntimo, seja porque, não conhecendo a realidade, a declaração só se concretizou à base da falsa noção da causa ou objeto da manifestação de vontade e, assim, fosse conhecida a verdade, o negócio não teria sido praticado, ou tê-lo-ia sido em termos diferentes" (Comentários ao novo Código Civil. Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 3. p. 35).

Com efeito, não basta que a declaração de vontade esteja desconforme da intenção do agente para que acarrete o efeito de anulação do negócio. Exige-se que o erro recaia sobre elemento substancial do ajuste, de forma que a compreensão correta ensejaria a recusa da parte em firmar o acordo.

Assim dispõem os arts. 138 e 139 do CC/2002:

"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

"Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico."

Sobre a anulação dos atos eivados de erro, nos ensina Washington de Barros Monteiro:

"O erro, para viciar a vontade tornar anulável o ato, deve ser essencial ou substancial, isto é, de tal força, de tal relevo, de tal consistência, que, sem ele, o ato não se realizaria" (Curso de direito civil, Parte Geral, 5. ed., Saraiva, p. 184/192).

No caso, contudo, a autora não fez prova de que fora induzida a erro essencial ou substancial, a ensejar a anulação da compra e venda que celebrou com os réus.

Além da metragem do terreno objeto do contrato das partes que constou expressamente do instrumento, no contrato também há cláusula expressa de que não seria possível a lavratura de escritura definitiva do terreno, a teor do disposto no art. 8º da Lei 5.868/72. Vejamos (f. 09):

"Cláusula Quinta - Da impossibilidade de lavratura de escritura definitiva:

Conforme o art. 8º da Lei 5.868/72, não há possibilidade dos contratantes de lavrar escritura definitiva do terreno acima descrito. Frente a tal fato o presente contrato dá à promissária compradora o direito de usar, gozar, fruir, dispor e reivindicar o terreno contra esbulho, turbação ou para manutenção de sua posse."

A autora assinou o contrato em questão (f. 10) e tinha plena ciência de que o imóvel que adquiriu consistia em terreno de pequeno valor cuja propriedade ou domínio nem sequer exige escritura pública nem registro.

Importante consignar que o documento notarial constitui requisito de validade de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, a teor do art. 108 CC/2002.

A ausência de registro do imóvel em questão em nome da autora, portanto, não a impede de negociá-lo, porque há documento válido de que para ela foram transmitidos todos os poderes inerentes ao direito de propriedade, como a posse e a livre disposição, como no caso dos autos.

Ressalte-se que a inserção da cláusula quinta do contrato das partes não se mostra nula, porque decorreu da vontade de ambas as partes, de negociar imóvel de metragem inferior a 2,0ha, correspondente à parcela mínima de desmembramento no Município de Antônio Carlos/MG.

Importante consignar que os pedidos iniciais foram embasados apenas na alegação de erro na compra do sítio de 0,9555ha, que não pode ser escriturado nem registrado, porque com área inferior a 2,0ha, erro este não provado pela autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, I, do CPC.

A prova do erro e da necessidade de anulação do contrato, por comprometimento da vontade da autora, deveria ser robusta, sob pena de pôr em risco a garantia de segurança dos atos jurídicos, descabendo o julgamento da causa com base em meros indícios.

Nesse sentido:

"Apelação cível. Ação de cobrança de seguro de vida. Ilegitimidade passiva. Ausência de relação negocial entre a seguradora e a Prefeitura de Uberaba à época do sinistro. Pedido de exclusão do contrato de seguro pela segurada. Validade. Ausência de provas que demonstrem vício na manifestação de vontade. Indenização por danos morais. Não cabimento. Não tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação de cobrança de seguro de vida a seguradora que, à época da ocorrência do sinistro, não mais possuía qualquer vínculo contratual com a Prefeitura de Uberaba. Os vícios do consentimento devem ser efetivamente comprovados no caso concreto, não podendo ser presumidos. Não havendo provas de que a então segurada tenha sofrido qualquer tipo de influência para assinar seu pedido de exclusão do seguro de vida, isto é, de que tenha ocorrido qualquer defeito em sua declaração de vontade, não é cabível o pagamento da indenização securitária aos seus beneficiários, em razão da inexistência do contrato à época da ocorrência do sinistro. Não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, se não se demonstrou a prática de ato ilícito (TJMG - Apelação Cível 1.0701.10.033127-4/001, Rel. Des. Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, j. em 27.02.2014, p. em 07.03.2014).

"Apelação cível. Obrigação de fazer. Restabelecimento de plano de saúde. Pedido de indenização. Pretensão de autorização para realização de procedimentos cirúrgicos. Termo de quitação e cancelamento firmado entre as partes. Rescisão consensual. Ausência de prova de qualquer vício de consentimento ou erro. Presunção de acordo celebrado de forma livre e espontânea. Validade. Impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade do documento. Ato ilícito inexistente. Pleito indenizatório improcedente. Sentença mantida. I - Existindo Termo de Quitação e Cancelamento pactuado e assinado pelas partes, tem-se que houve o cancelamento do plano de saúde de forma consensual. II - O Termo de Quitação e Cancelamento é claro e não deixa dúvidas acerca da rescisão e do cancelamento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, não havendo se falar em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. III - Ausente prova de qualquer vício de consentimento, ou seja, de vício na declaração da vontade dos contratantes, é de se presumir que o cancelamento do plano de saúde fora acordado de forma livre e espontânea entre as partes. IV - Tendo acordado a rescisão do contrato e ausente qualquer prova de nulidade no ato, não podem os contratantes pretender o restabelecimento do ajuste e indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.316722-5/005, Rel. Des. Leite Praça , 17ª Câmara Cível, j. em 28.08.2014, p. em 09.09.2014).

"Apelação cível. Anulação de atos jurídicos. Alegação de vício. Fraude e simulação. Ônus da prova de quem alega. Comprovação. Ausência. Improcedência que se impõe. - Não configura a existência de fraude, e muito menos de simulação, a doação e a posterior outorga de procuração revestidas de todos os requisitos legais. - A fraude e a simulação são vícios capazes de gerar a anulação do negócio jurídico, desde que o conjunto probatório denuncie, satisfatoriamente, tais práticas. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, é ônus do autor demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. - A ausência de provas nos autos que sustentem a tese de nulidade dos autos jurídicos por vícios, impõe a improcedência do pedido de anulação dos referidos atos (Apelação Cível 1.0702.07.366016-0/002, Rel. Des. Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, j. em 11.08.2011, p. em 06.09.2011).

Saliente-se que a alegação da autora/apelante de que em 15.07.2005 pagou a quantia de R$4.000,00 por 2,0ha de terras e não por parcela inferior e que assim o negócio seria nulo, foi levantada apenas em sede de réplica e de apelação, configurando franca inovação vedada, nos termos dos arts. 264 e 303 do CPC:

"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

``Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo."

Conforme lição de José Carlos Barbosa Moreira, não é possível:

"inovar a causa no juízo de apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive declaração incidental), ou - sem prejuízo do disposto no art. 462, aplicável também em segundo grau - invocar outra causa petendi, sendo irrelevante a anuência do adversário". (Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed., Forense, 2002, v. 5, p. 431).

Nesse sentido:

"Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Acórdão de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela não comprovação da qualidade de segurado, ao tempo do surgimento da incapacidade laborativa. Revisão da conclusão adotada na origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que `é vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração (STJ, AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 19.12.2014). [...] III. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 644.911/SP, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. em 07.04.2015, DJe de 16.04.2015).

"Apelação cível. Inovação recursal. Ausência de interesse recursal. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Possibilidade do pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Alegação de nulidade de cláusulas e abusividade de encargos contratuais. Instituição financeira. Juros remuneratórios. Limitação a 12% ao ano. Impossibilidade. Capitalização mensal de juros. Contratação expressa. Legalidade. Tarifa de cadastro. Cobrança legítima. Autorização legal. - O julgamento do recurso deve-se ater ao pedido inicial, configurando inovação recursal a insurgência em face de cláusulas que não foram sequer questionadas na peça vestibular, não devendo ser conhecido o recurso neste tópico [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.007786-3/002, Rel. Des. Leite Praça, 17ª Câmara Cível, j. em 28.08.2014, p. em 09.09.2014).

Com efeito, tal alegação da autora, de que adquiriu imóvel de 2,0ha, e não de 0,9555ha, não pode ser examinada neste processo, não podendo a parte requerente alterar a causa de pedir no curso da ação, após a apresentação de defesa pela parte requerida.

Ao julgador, pois, no caso, nem sequer era necessária analisar todas as questões levantadas pela autora em sua réplica (f. 57/59), em face da inovação vedada, sendo de se lembrar que ao julgador também não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso do processo, bastando que demonstre de forma coerente as razões que levaram à decisão, lógica e fundamentadamente, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

Nesse sentido:

``O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um dos seus fundamentos (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 36. ed., Saraiva: São Paulo, 2004, p. 498).

É entendimento do STJ:

"Embargos de declaração no agravo. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Natureza do auxílio cesta-alimentação. Ofensa ao artigo 535 do CPC. Ausência de violação aos artigos ditos violados. 1. Não há falar em omissão quando o decisum embargado dirime fundamentadamente todas as questões pertinentes ao litígio. 2. O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções, e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes em litígio. 3. Acórdão que decidiu a lide com apoio na interpretação de normas contratuais e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmula 5 e 7/STJ. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento (EDcl no Ag 1080518/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 24.05.2011, DJe de 30.05.2011).

"Recurso especial. Processual civil. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Imposição de multa nos aclaratórios interpostos na origem. Ocorrência de violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que se ampara em fundamentos suficientes ao decidido, muito embora não tenha examinado todos os artigos de lei invocados pelas partes. 2. `Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 3. Viola o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que fixa multa para a interposição de embargos de declaração não protelatórios. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 1196037/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 07.10.2010, DJe de 25.10.2010).

No caso, demais disso, a avaliação de f. 90 apresentada pela autora, ainda que não impugnada pelos réus, assim como sua manifestação de f. 99, em que afirmou que o imóvel que adquiriu pertence a uma área maior de 77,7754ha, mostram-se irrelevantes para o presente julgamento, cujo pedido inicial, repise-se, foi fundamentado apenas na alegação de erro na compra de sítio com metragem que impedia a escrituração e registro, erro que não se verificou.

Assim, inexistindo nos autos prova suficiente quanto à presença de vícios no negócio de compra e venda celebrada entre as partes, não há que se falar em rescisão do negócio jurídico nem em reparação de danos relativos às benfeitorias realizadas no imóvel.

A sentença de improcedência dos pedidos iniciais, pois, deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos.

Dispositivo:

Isso posto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela apelante, observada a Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.

Data: 06/08/2015 - 09:48:23   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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