Classificação no Enem basta para matrícula em faculdade

Classificação no Enem basta para matrícula em faculdade

21/3/2013 

A nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) pode ser usada como critério para aceitar matrícula de alunos em centros universitários. O entendimento é recorrente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que garantiu a um estudante de Mato Grosso o direito de cursar graduação sem ter concluído o ensino médio.


O estudante da cidade de Cáceres, que tinha menos de 18 anos quando fez o Enem, conseguiu usar a nota da avaliação nacional para fazer a matrícula no primeiro semestre de 2013. De acordo com a liminar da Justiça, de 12 de março, o que vale é o conhecimento para passar na prova. No caso do jovem, também foi levado em conta que uma greve na instituição federal onde estudava prejudicou sua formatura.


A matrícula não foi aceita pela Universidade Estadual de Mato Grosso porque o rapaz era menor de idade à época da prova. A regra está definida no artigo 5º da Portaria 807/2010, do Ministério da Educação. Para o desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian, o requisito da idade para ter o diploma de ensino médio não deve ser um “fator absoluto” e é preciso considerar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Se o jovem de 17 anos teve maturidade para passar no exame, ele tem o direito de ingressar na universidade. A dois meses de completar o ensino médio, ele foi aprovado em primeiro lugar para o curso de Letras da instituição.


Para o defensor público federal Jhonathan de Oliveira Estavam, que atuou em favor do estudante na Justiça Federal de Mato Grosso, a Constituição Federal define que o acesso ao ensino superior deve se basear na capacidade. O defensor ainda citou o artigo 208 da Constituição, que determina o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.


Outra base para o argumento é o artigo XXVI, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “a instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como instrução superior, esta baseada no mérito”. A mesma estratégia de defesa foi usada no caso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Na Justiça Federal de Mato Grosso, o pedido de liminar em favor do estudante foi indeferido. A mesma solicitação foi deferida por juiz do TRF-1, que ainda determinou abono ao jovem para as faltas nas primeiras aulas. A base da decisão foi o artigo 205 da Constituição, que garante o direito à educação, e a meritocracia.


Não é a primeira vez que o tribunal decide sob essa interpretação. Em março de 2013, a Quinta Turma do TRF-1 também aceitou o ingresso de candidato menor de 18 anos em instituição de ensino superior. No caso, relatado pelo desembargador Souza Prudente, um aluno pôde fazer a inscrição no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais a partir da nota do Enem 2011. Com o desempenho na prova, ele teria acesso a duas universidades públicas federais. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública da União.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-1

 

20 de março de 2013


Consultor Jurídico
Extraído de ClickSergipe
 

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