Cliente que devolve carro deve receber valor residual

J. Estadual / ARRENDAMENTO MERCANTIL


Cliente que devolve carro deve receber valor residual

Devolução é devida quando há saldo do valor residual garantidos pago antecipadamente


DA ASSESSORIA

 


A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento à Apelação nº 66608/2011, proposta por cliente do Banco Itaúleasing S.A. que buscava danos morais por inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, sendo que houve fato motivador para a inscrição. Contudo, a cliente devolveu o carro após deixar de pagar prestações e a câmara julgadora manteve decisão pelo recebimento dos Valores Residuais Garantidos (VRG), assegurando o direito da cliente.

O recurso foi interposto contra sentença que julgara parcialmente procedente ação de repetição de indébito concomitante com reparação de danos, para determinar a devolução do VRG à parte autora na forma simples, atualizada pelo INPC, caso após a compensação de valor houvesse saldo credor em favor da mesma. Concedeu, ainda, prazo de sessenta dias para haver a liquidação de sentença, com a compensação dos valores pagos a título de VRG pela autora.

A apelante explicou que celebrou com o banco contrato de arrendamento mercantil em 26 de março de 2008, cujo objeto era aquisição do veículo, oportunidade em que se comprometeu ao pagamento de contraprestações mensais no valor de R$191,85, acrescidas da quantia de R$312,50 a serem pagas a título de VRG (Valor Residual Garantido), diluído nas prestações mensais. Acrescentou que pagou, no ato da avença, a quantia de R$5.500,00 a título de VRG. Alegou ainda ter pagado 15 das 60 parcelas previstas no contrato e que o veículo arrendado já teria sido restituído ao banco, conforme mandado de reintegração de posse já cumprido, contudo, não teria recebido a devolução do valor do VRG pago durante a vigência do contrato, devidamente atualizado, o que configuraria enriquecimento ilícito da financeira.

Reclamou de cláusulas abusivas que colocariam o consumidor em desvantagem. Alegou que as parcelas vincendas seriam inexigíveis, pois não estaria com o bem arrendado, bem como não teria mais a opção de compra. Requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, visualizou que houve a retomada do bem pela instituição financeira, oportunidade em que se consolidou o domínio e a posse do veículo objeto do contrato ao banco. Assim, considerou resolvido o contrato de arrendamento, inclusive com a restituição do veículo à arrendante. O magistrado ainda colacionou jurisprudência de tribunais superiores. Disse que, em regra, a compensação é admitida na própria ação de reintegração de posse, a fim de evitar delongas desnecessárias e a propositura de outras ações, fazendo trâmite mais célere a fim de fazer com que o arrendatário possa reaver o valor despendido a esse título.

O magistrado concluiu seu voto dizendo que, havendo saldo de VRG, pago antecipadamente, a ser restituído após a venda do bem, é possível a compensação desse valor com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante, decorrente do inadimplemento de parcelas vencidas. Nessa linha de raciocínio, respeita-se o pacta sunt servanda e o princípio da boa fé contratual. Quanto ao pedido de indenização por dano moral decorrente da inclusão do nome da devedora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, indicou também conforme jurisprudência e doutrina que o ato não constitui ilícito, pois a apelante se achava em mora.

Conforme o magistrado, a mera discussão judicial do débito não tem o condão de tornar a devedora imune à inscrição em cadastros negativos de créditos, especialmente porque não é fundamento suficiente para descaracterizar a mora.

A unanimidade da decisão foi composta pelos votos dos desembargadores José Ferreira Leite, revisor, e Juracy Persiani, vogal.

 

Extraído de MIDIAJUR

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