Clipping – Conjur - Pacto antenupcial é obrigatório para alternativa à comunhão parcial de bens

Clipping – Conjur - Pacto antenupcial é obrigatório para alternativa à comunhão parcial de bens

Publicado em 11/05/2018

Desde 1977, quando entrou em vigor a Lei 6.515, é obrigatório o pacto antenupcial para que seja determinado regime de matrimônio diferente da comunhão parcial de bens. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma mulher em ação de divórcio.

A autora da ação pediu o reconhecimento da comunhão universal de bens no processo de separação, sob a justificativa de que o casamento aconteceu em 1978, quando ainda era vigente o Código Civil de 1916, no qual esse era o regime legal. Ela justificou que, à época, era incomum que os cartórios registrassem outros tipos de partilha.

A requerente sustentou também que o casamento durou quase 30 anos sem que o marido reclamasse do regime adotado. Além disso, argumentou que o atual Código Civil prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Ao analisar o pedido no STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, disse que o casamento ocorreu após a publicação da chamada Lei do Divórcio (Lei 6.515). Tal norma estabelece que, em caso de silêncio dos cônjuges, a comunhão parcial de bem é o regime de regra.

Sendo reconhecida a divisão em partes, a necessidade de o réu comunicar seus bens recebidos como herança durante o período do casamento foi afastada pela turma.

“À luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, concluiu Cueva.

O voto foi seguido por unanimidade. O acórdão e o número do processo não foram divulgados, pois a ação corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

___________________________________________________

Clipping - Estadão - Antenupcial é obrigatório na escolha de regime diverso da comunhão parcial, diz STJ

Publicado em 11/05/2018

Entendimento foi adotado pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de uma ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com objetivo de manter regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento

Nos casamentos realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.

O entendimento foi adotado pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de uma ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.

As informações foram divulgadas no site do STJ – o número do processo não foi divulgado por segredo judicial.

No recurso analisado, a autora da ação informou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal.

Ela sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.

Segundo a autora, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que ‘nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem’.

Lei do Divórcio
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.

“Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens”, assinalou o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, ‘a opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição’.

“Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, destacou o ministro.

Ele observa que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.

Herança
Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.

Para a Turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de ‘heranças, legados e doações’ recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.

“Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, concluiu o relator.

Fonte: Estadão
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...