Clipping - Conjur - Procuração digitalizada tem mesmo valor que documento original, diz TST

Clipping - Conjur - Procuração digitalizada tem mesmo valor que documento original, diz TST

Publicado em 22/03/2018

Rejeitar uma procuração pelo simples fato de estar digitalizada impede o exercício da ampla defesa. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia considerado irregular procuração digitalizada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc).

O caso envolve uma cervejaria condenada em primeira instância a responder subsidiariamente por parcelas trabalhistas devidas a um prestador de serviços. A empresa teve seu recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Para declarar a irregularidade da representação, o TRT considerou que a vigência da primeira procuração apresentada pela empresa havia expirado na data da interposição do recurso, e a segunda, juntada em fotocópia simples por meio de e-doc, não continha autenticação.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que o primeiro instrumento de mandato continha cláusula que conferia poderes ao advogado para atuar até o final da ação. Argumentou também que a procuração posterior havia sido juntada por meio eletrônico, não havendo necessidade de declaração de autenticidade.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza a apresentação de procuração por meio eletrônico. Em seu artigo 11, a lei dispõe que documentos produzidos eletronicamente e juntados a processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”.

Questão já regulamentada
O ministro disse ainda que a questão foi regulamentada no TST pela Instrução Normativa 30/2007. O texto estabelece, no artigo 7º, que o envio da petição por intermédio do e-doc “dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso”.

Afastada a irregularidade de representação, a turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, por se declarar impedida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-635-88.2013.5.15.0096

Fonte: Conjur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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