Clipping - Conjur - Procuração digitalizada tem mesmo valor que documento original, diz TST

Clipping - Conjur - Procuração digitalizada tem mesmo valor que documento original, diz TST

Publicado em 22/03/2018

Rejeitar uma procuração pelo simples fato de estar digitalizada impede o exercício da ampla defesa. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia considerado irregular procuração digitalizada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc).

O caso envolve uma cervejaria condenada em primeira instância a responder subsidiariamente por parcelas trabalhistas devidas a um prestador de serviços. A empresa teve seu recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Para declarar a irregularidade da representação, o TRT considerou que a vigência da primeira procuração apresentada pela empresa havia expirado na data da interposição do recurso, e a segunda, juntada em fotocópia simples por meio de e-doc, não continha autenticação.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que o primeiro instrumento de mandato continha cláusula que conferia poderes ao advogado para atuar até o final da ação. Argumentou também que a procuração posterior havia sido juntada por meio eletrônico, não havendo necessidade de declaração de autenticidade.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza a apresentação de procuração por meio eletrônico. Em seu artigo 11, a lei dispõe que documentos produzidos eletronicamente e juntados a processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”.

Questão já regulamentada
O ministro disse ainda que a questão foi regulamentada no TST pela Instrução Normativa 30/2007. O texto estabelece, no artigo 7º, que o envio da petição por intermédio do e-doc “dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso”.

Afastada a irregularidade de representação, a turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, por se declarar impedida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-635-88.2013.5.15.0096

Fonte: Conjur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...

Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural

A César o que é de César Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural 8 de maio de 2026, 7h31 O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do...

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...