Clipping – Direito Real - TJMG determina juntada de ata notarial com depoimento testemunhal

Clipping – Direito Real - TJMG determina juntada de ata notarial com depoimento testemunhal

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de juntada das atas notariais com o depoimento das testemunhas arroladas que não puderam comparecer à audiência o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao reclamo para determinar a juntada consignando que, embora não haja participação da parte contrária na produção da prova, cabe ao magistrado valorar o conteúdo.

Entenda o caso

A decisão impugnada foi proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de repetição de valor pago, na qual foi indeferido o pedido para que fossem juntadas no processo as atas notariais contendo o depoimento das testemunhas da agravante que não puderam comparecer à audiência visto que tinham consultas médicas agendadas.

No agravo de instrumento alegou que “[...] o art. 384 do CPC prevê que a ata notarial consiste meio típico de prova, gozando o seu conteúdo de fé pública e presunção de veracidade, trazendo economia processual e celeridade ao processo”.

E acrescentou que o indeferimento do pedido viola o princípio do contraditório e enseja cerceamento de defesa.

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto vencedor da desembargadora relatora Cláudia Maia, analisou a possibilidade da substituição da prova testemunhal em audiência de instrução pela ata notarial na forma do artigo 384 do CPC e esclareceu que a ata é feita por pedido do interessado ao Tabelionato, não há participação da parte contrária.

Conforme explicou, a fim de assegurar a obtenção da verdade real “[...] o conteúdo obtido em audiência de instrução poderia ser bem diverso daquele lavrado na ata notarial, uma vez que, além de contraditar a testemunha, a parte contrária e o magistrado também poderiam fazer perguntas [...]”.

Entretanto, constatou que nada impede a juntada, análise e valoração do conteúdo probatório pelo Juízo, que poderá determinar a repetição da prova, desta feita com a participação da parte contrária.

Asseverou, por fim, que a inexistência de vedação da utilização da ata notarial seja utilizada como meio de prova não torna valoração irrestrita, justamente pela ausência da parte contrária na produção da prova, “[...] de maneira que ao julgador caberá lançar mão da persuasão racional em relação à aludida prova ao proferir a sua decisão, à luz dos demais elementos probatórios contidos no feito, conforme preconiza o art. 371 do CPC”.

Pelo exposto, com voto divergente do desembargador Estevão Lucchesi, foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada e deferir a juntada das atas notariais apresentadas na audiência de instrução.

Número de processo 1.0338.11.011168-3/001

Direito Real

Fonte - Serjus-Anoreg/MG
Extraído de sinoreg/MG

Notícias

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...