Clipping – Jota – Herança digital: o direito sucessório nos bancos de dados virtuais

Clipping – Jota – Herança digital: o direito sucessório nos bancos de dados virtuais

Atualização do direito faz-se necessária diante do avanço das mídias digitais

O avanço da tecnologia e desenvolvimento da internet tornou a vida digital uma realidade entre os indivíduos, transformando todas as relações virtuais existentes. Consequentemente, o Direito das Família e das Sucessões sofre um impacto no tocante à disponibilização de informações nas redes sociais, principalmente em relação a sucessão hereditária.

A herança é “o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que sobrevieram ao falecido”, segundo Maria Berenice Dias [1].

Assim, o direito sucessório nasce a partir do momento em que falece um indivíduo detentor de um conglomerado de bens, direitos e obrigações. A morte acarreta a substituição da titularidade dos bens materiais e imateriais do de cujus para os seus sucessores, sejam legítimos e/ou testamentários.

Com o surgimento das redes sociais, as pessoas passaram a depositar nas mídias inúmeras fotografias, vídeos e dados, gerando um vasto patrimônio digital. Ademais, os indivíduos têm utilizado suas contas na Internet para divulgar produtos e serviços aos seus milhares de “seguidores”, atribuindo ao perfil digital um valor patrimonial, sendo este, muitas vezes, imensurável.

Considerando que o conteúdo digital também se enquadra como patrimônio, questiona-se: quando falece o proprietário de uma conta nas redes sociais, deve ser repassado o controle da página e do conteúdo na Internet a seus herdeiros? Quem herdará o bem imaterial construído nas mídias pelo de cujus?

Atualmente, não existe dispositivo de lei específico que regulamente a herança digital. Na jurisprudência, a contenda versa na ponderação entre direito de privacidade do falecido em manter a confidencialidade de sua conta e direito sucessório dos herdeiros de acessar os arquivos existentes.

O juiz Manoel Jorge de Matos Junior, da Vara Única da Comarca de Pompeu/MG, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgou improcedente a demanda interposta por uma mãe que buscava na justiça o acesso à conta virtual de sua filha. O magistrado fundamentou sua decisão ponderando a inviolabilidade de dados pessoais do titular da conta virtual, com base no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, o qual trata sobre o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, como se verifica em trecho da decisão:

“(…) Dada essa digressão, tenho que o pedido da autora não é legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida Helena, não pode ser invadida para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para manifestar sua opinião, motivo pela qual a sua intimidade deve ser preservada(…)”[2]

No comando decisório, o MM juízo considerou não só a privacidade da falecida, mas de terceiro que eventualmente poderia ter com ela compartilhado qualquer conteúdo.

Tramitam, no Congresso Nacional, alguns projetos de lei (exemplos: nº 4.847, de 2012; nº 4.099-B/12; nº 7.742/17) para alteração do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), os quais visam determinar o que engloba a herança digital e a quem caberá o poder decisório sobre a herança digital do falecido.

Em que pese a ausência de legislação, alguns aplicativos eletrônicos, como Facebook e Instagram, permitem ao familiar do falecido o gerenciamento do perfil, seja para excluir a conta ou transformá-la em um memorial.

Dessa forma, a atualização do direito faz-se necessária diante do avanço das mídias digitais, uma vez que é necessário estabelecer critérios para regulamentar as relações criadas e desenvolvidas na Internet cotidianamente.

——————————-

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013, página 33.

[2] (TJMG – Processo nº 0023375-92.2017.8.13.0520, juiz Manoel Jorge de Matos Junior, Vara Única da Comarca de Pompeu/MG, 12/06/2018).

Fonte: Jota
Extraído de Anoreg/BR

 

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...