Clipping – Jota – Herança digital: o direito sucessório nos bancos de dados virtuais

Clipping – Jota – Herança digital: o direito sucessório nos bancos de dados virtuais

Atualização do direito faz-se necessária diante do avanço das mídias digitais

O avanço da tecnologia e desenvolvimento da internet tornou a vida digital uma realidade entre os indivíduos, transformando todas as relações virtuais existentes. Consequentemente, o Direito das Família e das Sucessões sofre um impacto no tocante à disponibilização de informações nas redes sociais, principalmente em relação a sucessão hereditária.

A herança é “o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que sobrevieram ao falecido”, segundo Maria Berenice Dias [1].

Assim, o direito sucessório nasce a partir do momento em que falece um indivíduo detentor de um conglomerado de bens, direitos e obrigações. A morte acarreta a substituição da titularidade dos bens materiais e imateriais do de cujus para os seus sucessores, sejam legítimos e/ou testamentários.

Com o surgimento das redes sociais, as pessoas passaram a depositar nas mídias inúmeras fotografias, vídeos e dados, gerando um vasto patrimônio digital. Ademais, os indivíduos têm utilizado suas contas na Internet para divulgar produtos e serviços aos seus milhares de “seguidores”, atribuindo ao perfil digital um valor patrimonial, sendo este, muitas vezes, imensurável.

Considerando que o conteúdo digital também se enquadra como patrimônio, questiona-se: quando falece o proprietário de uma conta nas redes sociais, deve ser repassado o controle da página e do conteúdo na Internet a seus herdeiros? Quem herdará o bem imaterial construído nas mídias pelo de cujus?

Atualmente, não existe dispositivo de lei específico que regulamente a herança digital. Na jurisprudência, a contenda versa na ponderação entre direito de privacidade do falecido em manter a confidencialidade de sua conta e direito sucessório dos herdeiros de acessar os arquivos existentes.

O juiz Manoel Jorge de Matos Junior, da Vara Única da Comarca de Pompeu/MG, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgou improcedente a demanda interposta por uma mãe que buscava na justiça o acesso à conta virtual de sua filha. O magistrado fundamentou sua decisão ponderando a inviolabilidade de dados pessoais do titular da conta virtual, com base no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, o qual trata sobre o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, como se verifica em trecho da decisão:

“(…) Dada essa digressão, tenho que o pedido da autora não é legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida Helena, não pode ser invadida para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para manifestar sua opinião, motivo pela qual a sua intimidade deve ser preservada(…)”[2]

No comando decisório, o MM juízo considerou não só a privacidade da falecida, mas de terceiro que eventualmente poderia ter com ela compartilhado qualquer conteúdo.

Tramitam, no Congresso Nacional, alguns projetos de lei (exemplos: nº 4.847, de 2012; nº 4.099-B/12; nº 7.742/17) para alteração do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), os quais visam determinar o que engloba a herança digital e a quem caberá o poder decisório sobre a herança digital do falecido.

Em que pese a ausência de legislação, alguns aplicativos eletrônicos, como Facebook e Instagram, permitem ao familiar do falecido o gerenciamento do perfil, seja para excluir a conta ou transformá-la em um memorial.

Dessa forma, a atualização do direito faz-se necessária diante do avanço das mídias digitais, uma vez que é necessário estabelecer critérios para regulamentar as relações criadas e desenvolvidas na Internet cotidianamente.

——————————-

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013, página 33.

[2] (TJMG – Processo nº 0023375-92.2017.8.13.0520, juiz Manoel Jorge de Matos Junior, Vara Única da Comarca de Pompeu/MG, 12/06/2018).

Fonte: Jota
Extraído de Anoreg/BR

 

Notícias

Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

11/05/2026 17:26 Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJRO. O...

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI...

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...