Clipping – Justiça em Foco - A importância da regularização e gestão documental das propriedades rurais

Em 01/07/2020

Clipping – Justiça em Foco - A importância da regularização e gestão documental das propriedades rurais

O Brasil, país continental, possui as melhores porções de terras agricultáveis do planeta, ocupando a posição como o terceiro maior exportador de produtos agropecuários, atrás apenas da União Europeia e dos Estados Unidos, sendo responsável por alimentar 1,5 bilhão de pessoas no globo

. E é justamente o agronegócio um dos setores mais competitivos da economia nacional, respondendo por 21,1% do PIB brasileiro.

Nesse cenário, é importante destacar os benefícios de ter uma propriedade rural regularizada junto aos órgãos de fiscalização e cartório de registro de imóveis, uma vez que os documentos emitidos por esses entes são exigências básicas em qualquer transação que os envolva.

Nos últimos anos, após a criação do Sistema Público de Registro de Terras, com o advento da Lei Federal nº. 10.267/2001, tornou-se obrigatório que todos os imóveis rurais fossem georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.  Equivocadamente a regularização passou a ser entendida exclusivamente como   georreferenciamento e averbação a margem da matrícula, trazendo uma série de problemas para muitos proprietários rurais.

A regularização fundiária de propriedade rural é um conjunto de procedimentos que consiste na análise aprofundada da documentação do imóvel (escrituras e certidões); manutenção de dados atualizados junto aos órgãos de fiscalização, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Receita Federal do Brasil (RFB); trabalho em campo para a delimitação dos limites e perímetro e descrição por meio de coordenadas geográficas; registros e averbações junto ao cartório de registro de imóveis; e cumprimento de obrigações de ordem ambiental, como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural  (CAR)  e elaboração do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Para fins de exemplificação da relevância da regularização fundiária rural, destacam-se:

a) o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural: emitido pelo INCRA, que, conforme preconiza os parágrafos 1° e 2° do artigo 22 da Lei 4.947/1966, é documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural, para a homologação de partilha amigável ou judicial “sucessão causa mortis”;

b) a DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural: é indispensável que se faça a devida gestão para o lançamento das informações, pois, caso seja emitida de forma equivocada, pode acarretar o pagamento indevido do ITR - Imposto Territorial Rural e/ou ficar suscetível à autuação fiscal;

c) o CAR - Cadastro Ambiental Rural: criado pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Quando ausente, dificulta o acesso ao crédito, aumenta a suscetibilidade de fiscalização de órgãos ambientais, impede a obtenção de licenças ambientais e certificados de sustentabilidade.

A partir do momento em que for concluída a regularização fundiária, passa-se a desfrutar de uma série de benesses, entre os quais destacam-se:

a) segurança jurídica em relação aos limites da propriedade, elidindo questionamentos futuros por parte de confrontantes e/ou invasores de terra;

b) agilidade no momento da transferência, além da valorização do imóvel;

c) facilidade para a contratação de financiamentos bancários, com o ganho de competividade com taxas bancárias;

d) minimização das autuações e multas de órgãos públicos;

e) obtenção de licenças e certificações de qualidade e socioambientais;

f) redução de impostos e tributos, dentre outros.

Diante do que foi elencado, considera-se inegável a importância da regularização e gestão documental da propriedade rural, a qual não deve ser negligenciada para garantir a fluência no gerenciamento do imóvel, buscando-se para isso acompanhamento jurídico e técnico especializados.

Fonte: Justiça em Foco
Extraído de IRIB

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...