Clube recreativo tem responsabilidade civil subjetiva

09/02/2011

Clube recreativo tem responsabilidade civil subjetiva
Da relação entre clube e associado podem decorrer várias situações que desafiam a interpretação do jurista. O presente artigo tem o escopo de analisar qual a natureza jurídica da responsabilidade civil que nasce dessa relação – subjetiva ou objetiva – e, em decorrência, se são aplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Maria Helena Diniz define a responsabilidade civil como “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).” [1]
Assim, é sabido que a responsabilidade subjetiva exige a presença do elemento culpa, ao passo que a objetiva, decorre de lei, independentemente, da existência ou não da culpa. A questão que se enfrenta nesse momento é se o conceito de fornecedor apresentado no artigo 3º do CDC se estende aos clubes recreativos, e, via de consequência, se a responsabilidade civil decorrente é objetiva. Dispõe o mencionado dispositivo legal:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ainda que os clubes, em regra, sejam associações, as quais têm caráter de ente despersonalizado, para que se caracterize como fornecedor/prestador de serviço nos termos do CDC, deve ser levado em conta o seu fim social. No caso dos clubes, sua atividade não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo supracolacionado, o que por si só já resolveria a questão.


A diferença existente entre clube e empresa com qualidade de fornecedor/prestador de serviço é que, no primeiro, em decorrência de sua natureza, as decisões são tomadas pelos próprios associados, ao passo que, nas demais, são tomadas exclusivamente pelos proprietários/sócios da empresa sem que o interessado possa intervir de qualquer maneira.
Assim, considerando que são os próprios associados dos clubes que deliberam acerca de seus destinos, não se pode dizer que eventual serviço prestado seja caracterizado como relação de consumo. José Geraldo Brito Filomeno, a respeito do assunto, ensina que “quem delibera sobre seus destinos são os próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes comunitários, sejam enquadráveis no rótulo 'fornecedores', conforme nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor.” [2]
Logo, como a questão não deve ser analisada segundo a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mas sim, do Código Civil, isso implica dizer que a responsabilidade será sempre subjetiva e, não, objetiva.
Os eventos ocorridos nas dependências dos clubes recreativos devem ser solucionados de acordo com o que foi ajustado pelos próprios associados, que devem se submeter ao que restou decidido em assembleia ou, pelo conselho deliberativo, para todos os fins. Esse entendimento restou pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça:
A hipótese não é de ser assimilada a outras, em que este Tribunal tem reconhecido a responsabilidade de quem propicia estacionamento, consagrado esse entendimento na súmula 130. Ali se cuida das relações de empresas com seus clientes. Teve-se em conta o proveito econômico que aqueles obtêm, na medida em que ensejam possam os veículos ser estacionados em lugares que ofereçam comodidade para a clientela, pois com isso visam exatamente a aumentá-la. E não há um acordo de vontades entre a empresa e seus clientes de que resulte a exclusão da responsabilidade. Na hipótese em exame, os sócios acordaram em que mais convinha ao interesse de todos que a comunidade não se responsabilizasse pelo pagamento dos questionados danos. Não há nisso ofensa a qualquer norma jurídica, cuja observância seja inarredável, nem a algum princípio ético. Há de prevalecer a disposição interna, fruto da vontade da maioria dos associados. (Resp 86.137/SP, Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma)
Na omissão do regulamento interno do clube, a questão deverá ser enfrentada pela ótica do Código Civil com a aplicação da responsabilidade subjetiva. Isso significa dizer que para o clube ser responsabilizado deverá o associado demonstrar a existência da culpa do agente na prática do ato ilícito nos termos do art. 186 do citado codex: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Demonstrada a existência do ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade, caracterizada estará a obrigação de indenizar. Sendo que, quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra do artigo 333, I do Código de Processo Civil.
Assim, diante de tais considerações, conclui-se que as relações entre clube e associado devem ser regidas pelas deliberações da assembleia, bem como, pelas regras do Código Civil Brasileiro, sendo aplicada a responsabilidade subjetiva.

--------------------------------------------------------------------------------

[1] Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil. 19ª ed. p. 40. São Paulo: Saraiva, 2005.
[2] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed., p. 40. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
Por André da Silva Sacramento

Fonte: Sala de Direito 

 

Notícias

Projeto de Lei cria figura de Sociedade Limitada Unipessoal

Projeto de Lei do Senado Federal cria figura de Sociedade Limitada Unipessoal Proposta tramita em decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado 96/2012 que altera a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código...

Estado de saúde grave de noivo permite casamento sem prazo de proclamas

Estado de saúde grave de noivo permite casamento sem prazo de proclamas Na comarca de Navegantes, um casal conseguiu oficializar o casamento com dispensa do prazo de edital de proclamas exigido pela legislação. A pressa no procedimento foi em razão do agravamento do estado de saúde do noivo...

Dia de Tiradentes, povo pede julgamento do mensalão

Amanhã, dia de Tiradentes, povo pedirá julgamento do mensalão (20.04.12) O feriado de Tiradentes, amanhã(21) , será marcado por uma série de manifestações nas ruas do país, cobrando agilidade no julgamento do mensalão pelo STF. Estão previstos pelo menos 80 atos, em 25 das 27 unidades da...

Falta de citação impede cumprimento de sentença

20/04/2012 - 11h39 DECISÃO Falta de citação impede cumprimento de sentença que condenou Masp na Justiça de Israel The Israel Museum (TIM) não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a homologação da sentença proferida pela Corte Magistrada de Jerusalém, que condenou Calina Projetos...

Justiça converte união estável homoafetiva em casamento

Justiça do Rio converte união estável homoafetiva em casamento Em decisão inédita do Judiciário fluminense, os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade, converter em casamento a união estável homoafetiva de um casal que vive junto há oito...

Justiça autoriza mudança de sexo e nome de criança

Justiça autoriza mudança de sexo e nome de criança em Mato Grosso Fruto da união de um casal de Barra do Garças, nasceu, de parto normal, a criança L.S. De posse da Declaração de Nascido Vivo, firmada pelo médico que acompanhou o parto, foi feito o registro do bebê de sexo masculino. Direito de...