Cobrança de condomínio só ocorre após efetiva imissão na posse do imóvel

Cobrança de taxas condominiais só ocorrem após efetiva imissão na posse do imóvel

Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (extraído pelo JusBrasil) - 25 minutos atrás

A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que a Delphi Engenharia Ltda, a Servicon Administração de Condomínios e o Condomínio Horizontes Macaíba suspendam a cobranças das taxas de condomínio, enquanto não forem devidamente entregues os lotes residenciais adquiridos por uma cliente

A decisão da magistrada retroage à primeira cobrança, que se deu em fevereiro de 2013, conforme consta nos documentos anexados aos autos. As empresas devem também se absterem de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500 por descumprimento.

A juíza registrou também que o pagamento das taxas condominiais, enquanto não entregues os lotes, é de responsabilidade da Delphi Engenharia Ltda.

A autora alegou que os lotes adquiridos junto à construtora foram entregues apenas "simbolicamente", pois os condôminos ainda não estão autorizados a construir nos lotes entregues, o que afastaria o seu dever de arcar com o pagamento da taxa de condomínio relativo aos meses cobrados, cabendo à construtora fazê-lo.

Diante dessa situação, defende que está correndo o risco de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, caso a cobrança não seja suspensa.

Quando analisou a questão, a juíza seguiu o entendimento sedimento no STJ (REsp 1195665, EREsp 489.647/RJ, Resp 660.229/SP), que definiu que independente da previsão em cláusula contratual e da instituição do condomínio, a obrigação de arcar com as despesas condominiais somente surge após a efetiva imissão na posse do imóvel.

Assim, não há justificativa para a cobrança da autora de taxa de condomínio de imóvel que ainda não podia ocupar, visto que conforme a alegação da autora, em que pese tenha havido uma entrega simbólica do imóvel, autorizando os condôminos a utilizarem a área de lazer, a autora ainda não pode ocupar, de fato, o imóvel em questão.

(Processo n.º 0113585-44.2013.8.20.0001)

 

Extraído de JusBrasil
 

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