Sentença determina a divisão de pensão entre ex-esposa e companheira

Pagamento de benefício

Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois falecido estava separado da ex-esposa.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Em decisão monocrática, o juiz Federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a 9ª turma do TRF da 3ª região, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do INSS deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa. Segundo o magistrado, ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido se encontrava separado de fato da ex-esposa.

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

Em 1º grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré. Analisando os recursos, o relator afirmou que a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos.

Além disso, segundo o Gonçalves, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento.

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-esposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da lei 8.213/91.

Processo: 0007443-30.2003.4.03.6126

Fonte: www.migalhas.com.br

Notícias

Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória

Deixa acontecer Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória 20 de agosto de 2026, 07h31 Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição...

Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado

Família Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado Maioria entendeu que relação indicava intenção futura de constituir família, e não vida familiar já estabelecida. Da Redação terça-feira, 18 de agosto de 2026 Atualizado às 15:37 A 3ª turma do STJ decidiu, por...

STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato

CDC contra o resto STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato Danilo Vital 16 de agosto de 2026, 09h56 A principal delas é o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 53 diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no momento da...

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio Publicado em: 14/08/2026, 06:00 O Tribunal Pleno do TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou alegação de demora excessiva na tramitação de um processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma...

Uso ostensivo de servidão garante proteção possessória sem título

Acesso liberado Uso prolongado e ostensivo de servidão garante proteção possessória sem registro 13 de agosto de 2026, 07h31 Ao avaliar os pedidos, o relator considerou demonstrados os requisitos para autorizar a concessão da liminar. Segundo o magistrado, o laudo pericial comprova, por meio de...