Concorrência do cônjuge com os Ascendentes

Concorrência do cônjuge com os Ascendentes

Victor Hugo Rugany, Advogado
Publicado por Victor Hugo Rugany


É muito comum profissionais do direito confundirem a correta partilha na sucessão hereditária quando há concorrência do cônjuge/companheiro com os ASCENDENTES do falecido.

Se você também possui dúvidas, olha só o que eu preparei para você abaixo.

A sucessão com os ascendentes se diferencia da sucessão com os descendentes. Isso ai é fato e você já sabe, com certeza.

Porém, justamente por ser diferente é que devemos tomar alguns cuidados.

Na sucessão do cônjuge/companheiro com os DESCENDENTES, pouco importa com quem o cônjuge esteja concorrendo (filhos, netos, bisnetos etc), a divisão aqui será sempre POR CABEÇA, ou seja, de forma igualitária (salvo as situações de reserva da quarta parte).

Entretanto, na concorrência com os ASCENDENTES, precisamos saber que existem leves diferenças. Presta atenção.

Quando a concorrência for com ascendentes de 1º grau (pais e mães), a divisão ela é feita por cabeça, assim como na concorrência com descendentes. Aqui nada muda. Portanto, havendo cônjuge + pai + mãe, a herança é dividida em 1/3 para cada.

OBS: Nos casos de multiparentalidade, a mesma regra se aplica: se forem 3 genitores (pai biológico + pai socioafetivo + mãe biológica + cônjuge) a herança é dividida em 1/4 para cada um. E se houver uma maior divisão (1/5), em razão da existência de mais genitores de 1º grau, não há a reserva da quarta parte, pois esta só é assegurada para os ascendentes que concorrerem com seus próprios descendentes. No caso aqui a concorrência é com o cônjuge !

Agora que vem o pulo do gato que a galera erra: quando a concorrência se der com os ascendentes de 2º grau ou mais, a divisão NÃO É FEITA POR CABEÇA, ela é feita por LINHAS, conforme explicado no vídeo.

E, conforme atualização da IX JORNADA DE DIREITO CIVIL (2022), contaremos tantas linhas quanto forem os genitores (esqueça aquela ideia de linha paterna e linha materna do art. 1.836)

E ai, sabia dessa atualização? Sabia dessa forma de partilhar ou ainda confundia?

Victor Hugo Rugany, Advogado
Advogado especialista em Divórcios e Inventários
Advogado que possui amor pelo ofício que exerce. Atuo ajudando famílias e educando pessoas. Professor de Direito de Família e Sucessões. Concurseiro há mais de 7 anos. Aprovações em concursos estaduais e federais.

Fonte: Jusbrasil

Notícias

Doença grave

24 novembro 2012 Portador de câncer é isento de cobrança de IR O juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara no DF, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física a um homem diagnosticado com...

Jurisprudência mineira - Impossibilidade de reconhecimento da entidade familiar

Jurisprudência mineira - Direito de família - União estável e petição de herança - Impossibilidade de reconhecimento da entidade familiar DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL E PETIÇÃO DE HERANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ENTIDADE FAMILIAR - AUSÊNCIA DE ANIMUS DE CONSTITUIÇÃO DE...

Boa-fé presumida

22 novembro 2012 Seguradora deve indenizar filho de segurado que suicidou Por Jomar Martins A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou pagar prêmio indenizatório a beneficiário de cliente que se suicidou um ano após ter contratado o seguro de...

STJ: Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação

STJ: Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação “O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do...